Inteligência artificial e processo eleitoral: vedação à interferência algorítmica na decisão do voto
09 março 2026 às 17h17

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Leandro Manzano Sorroche1
A recente publicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.755, de 2 de março de 2026, ao alterar a Resolução nº 23.610/2019, que rege a propaganda eleitoral, representa um marco na proteção do processo democrático brasileiro frente aos desafios da era digital.
Dentre as alterações houve a inclusão dos incisos I e II, §1-C no artigo 28, vedando aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente, ainda que solicitado pela(o) usuária(o) ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos políticos, federações ou coligações, além de emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, de maneira direta ou indireta, inclusive por meio de respostas automatizadas.
Referida regulamentação é uma resposta direta e necessária às lições aprendidas com episódios pretéritos que abalaram democracias consolidadas, evidenciando a vulnerabilidade do processo de formação da vontade do eleitor frente à manipulação algorítmica.
Para compreender a profundidade e a necessidade de constante atenção aos desafios tecnológicos, é imprescindível relembrar o caso que serviu como um alerta global sobre os perigos do direcionamento de propaganda eleitoral, isso através de manipulação algorítmica: o escândalo da Cambridge Analytica.
Em 2018, foi revelado que a Cambridge Analytica havia se apropriado indevidamente dos dados de milhões de usuários do Facebook. A porta de entrada foi um aplicativo de teste de personalidade aparentemente inofensivo, intitulado “This Is Your Digital Life”.
Explorando as permissões da plataforma, o aplicativo não só coletou os dados dos seus usuários diretos, mas também as informações de toda a sua rede de amigos, multiplicando exponencialmente o alcance da coleta sem que a maioria das pessoas afetadas tivesse qualquer conhecimento ou concedido consentimento.
A Cambridge Analytica, que prestou serviços para a campanha presidencial de Donald Trump em 2016, utilizou esse vasto volume de informações para construir perfis psicográficos detalhados dos eleitores norte-americanos. Com base em algoritmos capazes de inferir traços de personalidade, medos, anseios e tendências políticas a partir de interações no Facebook, a campanha foi capaz de executar uma estratégia de microdirecionamento de propaganda. Foram criados e distribuídos conteúdos eleitorais personalizados, elaborados para produzir maior identificação junto a segmentos específicos do eleitorado.
A nova regulamentação do TSE, portanto, é uma evolução natural e necessária da proteção democrática. Se o escândalo da Cambridge Analytica foi perpetrado com as ferramentas e segmentação de público da década passada, as atuais tecnologias de inteligência artificial generativa e aprendizado de máquina representam uma ameaça de ordem exponencialmente superior.
Há, contudo, um contraponto relevante. Conquanto a regulamentação seja necessária, a comprovação concreta da interferência algorítmica continuará sendo um dos maiores desafios probatórios do Direito Eleitoral contemporâneo.
Em retrospecto, será cada vez mais difícil reconstruir, com precisão, quem recebeu determinado anúncio direcionado, por qual critério foi segmentado, qual conteúdo efetivamente influenciou sua percepção e, sobretudo, se houve nexo causal entre aquela exposição personalizada e a decisão final do voto, até porque o voto é secreto e a formação da vontade eleitoral é multifatorial.
Destarte, a inserção dos incisos I e II no § 1º-C do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019 representa resposta normativa adequada aos riscos decorrentes da interferência algorítmica nas eleições, em especial quando promovida pela inteligência artificial. Ao proibir que sistemas de inteligência artificial ranqueiem, recomendem ou favoreçam e até opinem sobre candidaturas, o texto normativo protege a liberdade de escolha do eleitor e a isonomia entre os players.
A despeito de subsistirem obstáculos probatórios quanto à identificação, ao rastreamento e à mensuração dos efeitos concretos do microdirecionamento eleitoral, referidas dificuldades não afastam a necessidade da regulamentação, ao contrário, estabelecem um importante marco preventivo, fundamental para conter práticas que ameaçam a normalidade e legitimidade das eleições.
- Advogado, mestrando em Direito, especialista em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – Abradep. Vice-Presidente do Instituto de Direito e Político do Tocantins-IDETO. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/TO ↩︎
