A Justiça do Tocantins negou um pedido de usucapião ajuizado pelas empresas Vale S.A., Estreito Participações S.A., Companhia Energética Estreito e Estreito Energia S/A. As companhias buscavam, por via judicial, o reconhecimento da propriedade de uma área de pouco mais de 3 hectares localizada às margens do Rio Tocantins, no município de Filadélfia, onde operam empreendimentos de geração de energia elétrica. A decisão, proferida na última quarta-feira (31), é do juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima, da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia.

As empresas alegaram ter posse mansa e pacífica do imóvel e pediram a emissão de mandado judicial para registro da propriedade em cartório, sem incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). A área, segundo os autos, havia sido anteriormente titulada em nome de Raimunda Pereira da Costa, já falecida, representada no processo pelo espólio.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não havia provas suficientes de que o terreno fosse de propriedade privada e destacou que a inexistência de matrícula do imóvel em cartório levanta presunções de que se trata de área pública. “A ausência de matrícula, ao contrário [do que alegam as empresas], faz presumir o sentido inverso, ou seja, de ser a área ainda pública, a qual necessita de formal atividade e análise administrativa para fins de titulação de domínio”, escreveu o juiz.

O magistrado também ressaltou que, pela Constituição Federal, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Segundo ele, permitir a conversão de terras públicas em propriedades privadas por meio de sentença judicial, à revelia do processo administrativo de titulação, seria uma ameaça à segurança jurídica e abriria brechas para grilagem de terras.

A sentença também cita o artigo 20 da Lei 4.947/66, que criminaliza a invasão de terras públicas com intenção de ocupação. “Quem invade, com intenção de ocupar, área de terras da União, dos Estados e dos Municípios comete crime, o que também torna impossível o pedido de usucapião sobre áreas públicas”, afirmou.

O juiz concluiu que, se as empresas quiserem garantir a posse ou proteção do terreno, devem ingressar com ação possessória contra eventuais invasores, e não pleitear a aquisição da propriedade por usucapião. As empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais, mas não terão que arcar com honorários advocatícios, já que não houve contestação por parte do espólio ou dos entes públicos envolvidos.

A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins. O Jornal Opção Tocantins solicitou posicionamento à defesa e aguarda retorno.