Empresa de transporte terá que indenizar passageira por alterar assento sem aviso prévio e desembarque a 100 km do destino final

23 setembro 2025 às 10h46

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O que era para ser apenas uma viagem, se tornou um grande transtorno. Uma mulher de 35 anos acionou a justiça em maio deste ano após enfrentar dois contratempos com uma mesma empresa de transporte terrestre. No primeiro, a passageira teve seu assento alterado sem consentimento, e no segundo foi deixada a 100 km do destino contratado, junto com seu filho. A empresa deverá indenizar a passageira em R$8 mil reais, por danos morais.
A decisão saiu nesta segunda-feira, 22, tomada pelo juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis, após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.
De acordo com a passageira, ela havia comprado as poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com seu filho de Porto Franco a Santa Maria (PA), e justificou a escolha pelas poltronas da frente por ter passado por uma cirurgia na coluna recentemente. E somente ao embarcar na viagem de ida, em 14 de dezembro de 2024, ela descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo.
Conforme o processo, o segundo transtorno ocorreu no embarque e desembarque da viagem de volta, em 22 de dezembro de 2024. O retorno estava destinado para a cidade de Porto Franco (MA), cidade vizinha de Tocantinópolis, mas foi encerrado em Imperatriz (MA). A mudança no trajeto aconteceu no mesmo dia da queda da ponte Juscelino Kubitschek.
A passageira argumentou que a empresa não prestou qualquer assistência, portanto, precisou desembolsar mais de R$100 por uma van de transporte alternativo para conseguir chegar ao seu destino final e, de lá, cruzar o rio Tocantins entre Porto Franco e Tocantinópolis.
Durante o processo, a empresa acusada alegou que os assentos dianteiros eram provisórios e destinados preferencialmente a idosos e pessoas com deficiência. E sobre o desembarque na cidade errada, a companhia negou a acusação ao afirmar que o itinerário teria sido cumprido normalmente e que a passageira desceu por vontade própria em cidade diversa. Também alegou que a ação deveria ser rejeitada para não configurar a chamada “indústria da indenização”.
Ao analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa entendeu que a relação é de consumo e que a empresa falhou na prestação do serviço. Segundo o magistrado, caberia à companhia bloquear a venda dos assentos preferenciais, se quisesse garantir a destinação correta, e não transferir o ônus de “sua desorganização” para o consumidor.
Conforme a sentença, a alteração arbitrária frustrou uma “legítima expectativa do consumidor” e caracterizou falha no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo magistrado.
E sobre a negativa do desembarque em cidade errada, o juiz considerou que os relatórios apresentados pela empresa são produções unilaterais e não servem como prova de que a passageira foi deixada no local correto. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA)”.
O juiz relembra também o contexto ao qual estavam na época do ocorrido, o desabamento da ponte, para considerar a falha no serviço. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso”.
A empresa foi condenada a restituir o valor gasto pela passageira com o transporte alternativo, e fixou uma indenização de R$8 mil por danos morais. O valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença. O juiz considerou que a situação “extrapola o mero dissabor cotidiano”, pois a passageira, acompanhada de um filho menor, ficou exposta à “insegurança, constrangimento e desamparo”, o que comprometeu sua dignidade.
Helder Lisboa ressalta que a condenação também busca ter uma “função pedagógica”, para evitar que a empresa cometa o mesmo erro com outros clientes em novas ocorrências.
*Mireia Carvalho cumpre estágio obrigatório por meio do convênio firmado entre o Jornal Opção e a Universidade Federal do Tocantins (UFT), sob supervisão de Elâine Jardim.