Fim da Piracema permite pesca, mas mantém proibição para espécies como dourada de couro e piabanha
28 fevereiro 2026 às 15h10

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A pesca volta a ser autorizada nos rios do Tocantins neste sábado, 28, com o término do período de defeso da Piracema, conforme estabelece a Portaria nº 244/2025 do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). Mesmo com a liberação, a atividade permanece condicionada ao cumprimento das regras ambientais em vigor no Estado.
O gerente de Fiscalização do Naturatins, Cândido José, destaca que o encerramento do período de defeso não significa liberação total da atividade pesqueira. Dessa forma, as equipes seguem com ações fiscalizatórias. “Ainda existem regras que precisam ser seguidas. Nossas ações de fiscalização seguem intensificadas nos rios do estado, com o objetivo de garantir que a pesca ocorra de forma responsável, preservando as espécies e assegurando a sustentabilidade dos recursos pesqueiros”, destacou.
Continuam valendo as determinações da Portaria nº 34/2023, que tratam da proibição de captura, transporte e comercialização de determinadas espécies, além de estabelecer limites mínimos e máximos de tamanho, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Segundo a norma, a pesca é permitida desde que observados os tamanhos estabelecidos para espécies como lambari, pacu e pirarara, entre outras.
Em contrapartida, permanece vedada a captura de algumas espécies, independentemente do porte do exemplar. Estão nessa lista dourada de couro, rubinho, pacu-dente-seco e piabanha, além de outras previstas na portaria. O descumprimento pode acarretar aplicação de multas, apreensão de equipamentos e demais penalidades previstas na legislação ambiental.
Também continua em vigor a Portaria nº 35/2023, que proíbe o transporte de pescado nas modalidades de pesca esportiva e amadora nas bacias dos rios Tocantins e Araguaia.
Ficam fora dessas proibições a captura e a estocagem de pescado para consumo no próprio local da pesca, nas modalidades esportiva e amadora, limitadas a até 3 quilos por pescador devidamente licenciado. É autorizado ainda o transporte de um único exemplar de espécie nativa por pescador, desde que respeitados os tamanhos mínimos e máximos definidos.
No caso da pesca profissional, o transporte de pescado segue permitido mediante apresentação da Autorização de Transporte e Comercialização de Pescado, emitida pelo Naturatins, conforme a legislação vigente.
As restrições previstas nas Portarias nº 34 e 35/2023 não se aplicam à pesca científica previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, nem às atividades de despesca, transporte, comercialização, beneficiamento, industrialização e armazenamento de pescado proveniente de pisciculturas licenciadas, desde que haja comprovação de origem.
O descumprimento das normas sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, incluindo a Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
