O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas condenou o Estado do Tocantins a pagar R$ 8 mil por danos morais a um policial penal que afirmou ter sido alvo de acusações infundadas e tratamento hostil durante escolta de um custodiado no Hospital Geral de Palmas (HGP). A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do 1º Juizado Especial de Palmas neste mês.

Segundo os autos, o policial penal Francisco de Assis Oliveira da Silva relatou que, em 29 de julho de 2025, durante escolta de um preso no Hospital Geral de Palmas, foi acusado por uma enfermeira e por uma servidora apresentada como representante dos direitos humanos de estar praticando tortura e maus-tratos ao manter o custodiado algemado.

De acordo com o relato, as servidoras teriam exigido a retirada das algemas, afirmando que o procedimento configuraria violação de direitos. Testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a enfermeira teria elevado o tom de voz, questionado se o policial “estava louco” e declarado que “quem mandava ali era ela”, além de solicitar a substituição do agente.

Outra testemunha declarou que o médico responsável confirmou não ter solicitado a retirada das algemas e que não foram constatados sinais de má circulação ou lesão no preso.

Normas de escolta

Na sentença, o magistrado destacou que a Portaria SECIJU/TO nº 28/2021 determina que, durante guarda hospitalar, o preso deve permanecer algemado, salvo em caso de estado grave de saúde, hipótese que não foi comprovada no processo.

Para o juiz, ficou demonstrado que as servidoras, no exercício da função pública, intervieram de forma indevida no procedimento de escolta, acusando o policial de tortura sem respaldo técnico ou médico.

“A desmoralização da autoridade do policial penal, a imputação de crime e as ofensas, tudo isso diante de colegas de trabalho, pacientes e outros profissionais, geraram abalo direto à honra e à imagem profissional do requerente”, apontou o magistrado na decisão.

Responsabilidade objetiva do Estado

A sentença fundamenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para que haja obrigação de indenizar.

O juiz rejeitou o argumento do Estado de que o episódio teria sido mero conflito interpessoal. Para ele, as condutas ocorreram no contexto de uma missão oficial e tiveram relação direta com o exercício da função pública.

Valor da indenização

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor que, segundo o magistrado, atende ao caráter pedagógico da medida sem gerar enriquecimento indevido. A quantia deverá ser atualizada pela taxa Selic a partir da data da sentença. Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme previsto na legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Cabe recurso da decisão.

O Jornal Opção Tocantins solicitou um posicionamento ao Estado, que encaminhou a seguinte nota:

A Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins (PGE-TO) informa que foi oficialmente notificada da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, que trata de pedido indenizatório envolvendo servidor público estadual.

A PGE-TO esclarece que a decisão é de primeira instância e que será interposto o recurso cabível, dentro do prazo legal. A Procuradoria reforça ainda que atua na defesa do interesse público e que se manifesta exclusivamente nos autos do processo.