O município de Ponte Alta do Tocantins foi condenado a executar uma série de ações para reparar e prevenir danos ambientais relacionados à ausência de sistema de escoamento das águas da chuva. A decisão do juiz Wellington Magalhães, coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), reconhece a omissão do poder público na implantação de drenagem urbana, situação que resultou em erosões, assoreamento de nascente e risco a moradias na cidade e ao Rio Ponte Alta.

A sentença tem como base os princípios da responsabilidade objetiva por danos ambientais, previstos no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, disposto no artigo 225 da Constituição Federal, e a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade solidária por omissão fiscalizatória.

Segundo o processo, a ação foi movida a partir de vistorias e autos de infração emitidos por órgãos ambientais desde 2016. Esses documentos apontaram erosões nos setores Zezinho e Sul, ocasionadas pela ausência de infraestrutura adequada de drenagem pluvial, como bueiros e sarjetas. O problema tem causado desmoronamentos, riscos de contaminação do Rio Ponte Alta e o assoreamento de uma nascente que alimenta o mesmo rio.

Na defesa apresentada durante a instrução processual, a prefeitura argumentou que os danos são antigos e foram herdados de gestões anteriores. A administração municipal afirmou realizar reparos paliativos e ressaltou que soluções definitivas, como a construção de galerias, demandariam alto investimento, estimado em R$ 1,5 milhão apenas para um dos pontos críticos. A gestão também mencionou o novo Marco Legal do Saneamento, que prevê prazo até 2033 para universalização dos serviços, como justificativa para a impossibilidade de atender de imediato às demandas.

Ao analisar o caso, o juiz Wellington Magalhães destacou que a responsabilidade do poder público em relação a danos ambientais é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa nem da alternância de gestões. Ressaltou ainda que dificuldades financeiras não afastam o dever constitucional de proteção ambiental e rejeitou a aplicação do Marco do Saneamento como argumento de defesa, esclarecendo que a lei não isenta o município de lidar com os danos já existentes.

Por se tratar de uma sentença estrutural, foram estabelecidas obrigações com prazos definidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por item descumprido. Entre as determinações estão:

  • Em 90 dias: apresentação de plano técnico para conter a água das chuvas no loteamento afetado, garantindo a proteção das residências e do meio ambiente.
  • Em 120 dias: identificação dos responsáveis pelo loteamento dos setores e cobrança da implantação da infraestrutura básica prevista em lei. O município também deve apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a nascente assoreada e para as ruas afetadas.
  • Em 180 dias: reconstrução das ruas Barão do Rio Branco, Estrela do Sul e da Encosta, destruídas pela erosão, com a implantação de infraestrutura de drenagem adequada. Devem ser feitas obras emergenciais para conter o problema e apresentado projeto de pavimentação das vias do Setor Sul, incluindo drenagem.
  • Em 240 dias: apresentação do Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDU) do município.
  • Em 360 dias: inclusão do projeto de drenagem na revisão do Plano Diretor da cidade, contemplando bacias hidrográficas, nascentes e áreas de risco.

O município também foi condenado ao pagamento das custas processuais. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

O Jornal Opção Tocantins solicitou posicionamento para a prefeitura de Ponte Alta do Tocantins, mas não obteve resposta até esta publicação.