Nova regra tributária federal altera incidência de PIS e Cofins sobre produtos com alíquota zero a partir de abril
29 março 2026 às 14h20

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Mudanças na legislação tributária federal devem alterar a forma de incidência do PIS e da Cofins sobre produtos atualmente sujeitos à alíquota zero ou isenção, com efeitos em diversos setores da economia a partir de abril. A norma prevê que operações sujeitas à alíquota zero ou isenção passem a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão desses tributos. No regime não cumulativo, isso representa 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins. No cumulativo, os percentuais passam a 0,065% e 0,3%, respectivamente.
No caso dos medicamentos, a aplicação da nova regra varia conforme o regime tributário adotado. Parte dos produtos está enquadrada no sistema de crédito presumido previsto na Lei nº 10.147/2000, que foi diretamente alcançado pela Lei Complementar nº 224/2025. Nesses casos, a redução de 10% incide sobre o crédito presumido utilizado pela indústria ou pelo importador.
Em entrevista ao Jornal Opção Tocantins, o contador e advogado tributarista Fernando Marques, destaca que a mudança altera a lógica de neutralidade dessas operações. “Importante destacar que não houve revogação formal da alíquota zero. O que se observa é um esvaziamento de seu conteúdo econômico. A operação continua juridicamente enquadrada como desonerada, mas passa a suportar uma carga mínima, o que revela um mecanismo de reoneração indireta, no qual a carga tributária é ampliada não pela elevação das alíquotas, mas pela redução dos benefícios fiscais anteriormente concedidos”, ressaltou.

Por outro lado, conforme a regra, há medicamentos submetidos ao regime monofásico, em que a tributação é concentrada na indústria ou no importador, enquanto as etapas seguintes, assim como distribuição e varejo, operam com alíquota zero. Nesse modelo, a alíquota zero decorre da própria técnica de arrecadação, e não de um benefício fiscal.
Segundo Fernando Marques, a ausência de distinção expressa na lei pode gerar dúvidas na aplicação da nova regra. “Essa característica conduz a uma conclusão importante, a simples existência de alíquota zero, longe de afastar, é justamente o elemento que atrai a incidência da nova regra. É necessário verificar a natureza jurídica da desoneração e, sobretudo, sua inclusão nas exceções legais. A legislação não estabelece de forma expressa como a tributação mínima será aplicada nesses casos de regime monofásico, o que pode abrir espaço para interpretações distintas, especialmente nas etapas de comercialização”, disse.
De acordo com Fernando Marques, a mudança não se limita à incidência direta dos tributos e também tende a repercutir nos custos ao longo da cadeia produtiva. “Além da incidência direta, a mudança também tende a impactar os custos ao longo da cadeia produtiva. Mesmo quando determinadas operações permanecem com tratamento diferenciado, insumos utilizados na fabricação de medicamentos podem passar a sofrer a nova cobrança, influenciando a formação de preços”, concluiu.
A Lei Complementar nº 224/2025 também prevê exceções à regra, como produtos da cesta básica definidos na Lei Complementar nº 214/2025, além de regimes específicos e programas governamentais. A aplicação dessas exceções depende de previsão expressa na legislação.
A nova sistemática entra em vigor em um período de transição tributária. A partir de 2027, com a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o PIS e a Cofins deixam de incidir sobre novos fatos geradores, encerrando os efeitos da tributação mínima para operações futuras.
Com isso, a mudança altera a forma de incidência dos tributos sobre produtos antes desonerados, com efeitos distintos conforme o regime adotado e reflexos na cadeia produtiva, incluindo setores como o farmacêutico.
