STF declara inconstitucional subteto de servidores do Judiciário no Tocantins
19 novembro 2024 às 11h27
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava o art. 14 da Lei nº 2.409/2010 do Estado do Tocantins, alterado pela Lei nº 3.298/2017. O dispositivo fixava como subteto remuneratório dos servidores do Judiciário estadual 90,25% do subsídio de juiz substituto, uma desvinculação considerada inconstitucional pela Corte.
No voto do relator, ministro Nunes Marques, prevaleceu o entendimento de que o subteto aplicado aos servidores do Judiciário deve estar vinculado ao subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O ministro destacou jurisprudências anteriores, como nas ADIs 4.900 e 6.843, que reafirmam a impossibilidade de estabelecer subtetos desvinculados desse padrão constitucional.
Segundo o relator, a legislação tocantinense criou um subteto equivalente a 90,25% do subsídio de juiz substituto, o que configuraria um tratamento remuneratório mais gravoso aos servidores do Judiciário em comparação a outros poderes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, além de desrespeitar o parâmetro de remuneração definido pela Constituição Federal. Antes de analisar o mérito, o STF rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pelo Governo do Estado e pela Assembleia Legislativa do Tocantins. O relator concluiu que a inicial atendia aos requisitos legais, apresentando clara relação entre os dispositivos questionados e os preceitos constitucionais supostamente violados.
A decisão estabelece que os estados podem optar entre um subteto único para todos os poderes ou um subteto específico para cada um, desde que respeitado o limite do subsídio dos desembargadores para os servidores do Judiciário. O julgamento trata do princípio da isonomia e das regras relacionadas à remuneração no modelo federativo. No caso do judiciário tocantinense, a norma foi declarada inconstitucional, garantindo aos servidores do Judiciário um subteto que respeite os limites previstos na Constituição Federal.