O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) manteve a condenação do ex-secretário municipal de Planejamento e Gestão de Palmas, Cláudio de Araújo Schuller, e da empresa Prodata Informática Ltda., por pagamento indevido em contrato de manutenção de sistema de gestão pública firmado em 2013. A decisão foi confirmada em sessão plenária realizada no dia 19 de maio de 2025, por unanimidade, com a rejeição de embargos de declaração interpostos pela empresa.

A matéria diz respeito à Tomada de Contas Especial nº 1317/2014, convertida a partir de auditoria feita em 2013, ano que a prefeitura tinha como gestor Carlos Amastha (PSB). Na análise do TCE, os valores pagos pela Prefeitura de Palmas à Prodata, ultrapassaram os limites considerados aceitáveis, resultando num suposto prejuízo aos cofres públicos de R$ 525.807,41.

Segundo o Acórdão nº 1071/2024 – Primeira Câmara, mantido em todas as instâncias do tribunal, o total pago no contrato foi de R$ 834.603,48, mas apenas R$ 308.796,07 seriam compatíveis com os serviços efetivamente prestados. A diferença foi considerada pagamento indevido.

O ex-secretário e a empresa foram condenados solidariamente à devolução do valor, com atualização monetária e juros de mora desde 31 de dezembro de 2013. Ambos também receberam multa individual correspondente a 5% do valor atualizado do dano, com base na legislação orgânica do Tribunal.

Embargos rejeitados

A decisão mais recente foi tomada no âmbito do Processo nº 5610/2025, referente a embargos de declaração opostos pela Prodata (autos nº 13618/2024), por meio do advogado Renan Albernaz de Souza (OAB/TO 5365). A empresa alegou prescrição trienal e quinquenal, suposta irregularidade na citação, ausência de individualização da responsabilização, além de questionar o critério de quantificação do dano e apontar contradições e omissões no julgamento anterior.

O relator dos embargos, conselheiro José Wagner Praxedes, rejeitou todos os argumentos. Na Resolução nº 783/2025 – Pleno, o Tribunal considerou não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Também afirmou que os prazos prescricionais estavam interrompidos, a citação foi regular, e que o critério de superfaturamento foi adequadamente fundamentado.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes: Alberto Sevilha (presidente), Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. O procurador-geral de contas Oziel Pereira dos Santos representou o Ministério Público de Contas na sessão.

Responsabilidades afastadas

No Acordão nº 1071/2024, a Corte excluiu a responsabilização de cinco ex-servidores envolvidos na tramitação do contrato: Adir Cardoso Gentil, Diego Marinho Medeiros de Moura, Fernando Sztruk, Else Betânia Gomes da Rocha e Lédyce Moreira Nobrega. Segundo o relator original, conselheiro Manoel Pires dos Santos, não ficou comprovado que esses servidores tenham autorizado ou se beneficiado diretamente dos pagamentos considerados irregulares.

Porém, os secretários de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas, Adir Gentil (período de 1º/01/2013 a 24/09/2013) e Francisco Viana Cruz (período de 25/09/2013 a 09/07/2014), foram multados em R$ 38.751,37 e R$ 8.942,62 , respectivamente.

Alegações da defesa

Procurado pela reportagem do Jornal Opção, o advogado Renan Albernaz afirmou que discorda da decisão que impôs débito solidário à empresa e aos gestores públicos envolvidos. Ele avalia que houve falha na interpretação do vínculo contratual firmado com o município de Palmas.

“Eu estou como advogado somente da Prodata e eu discordo, por lógico, do que foi decidido, especialmente com relação à empresa. Nos recursos, a gente foi muito claro ao defender que deveria haver uma divisão de responsabilidades e não uma solidariedade entre os gestores e a Prodata, porque contratualmente ela tinha a obrigação de deixar o sistema à disposição, independentemente de ele ser usado ou não,” afirmou.

O advogado também contesta a validade temporal da cobrança feita pela Corte de Contas, alegando que os fatos são antigos e já teriam sido alcançados pela prescrição. “É um fato de 2010, com repercussão em 2013. Então, no nosso entendimento, a prescrição já havia operado há muito tempo. Mas ainda há uma certa relutância em reconhecer isso,” pontuou.

Segundo ele, ainda existe margem para contestação dentro do próprio TCE ou pela via judicial. “Cabe recurso, ainda cabem embargos. Só que eu estou vendo com o pessoal da empresa se vamos direto para o Judiciário ou se ainda vamos interpor algum tipo de recurso no TCE,” declarou.

Por fim, Albernaz questionou a tese de que a empresa teria recebido sem prestar serviço, ao argumentar que o contrato previa a simples disponibilização do sistema, e não o pagamento condicionado ao uso.

“A discussão ali era sobre alguns módulos da Prodata que, em tese, não teriam sido usados. Mas a gente não concorda com essa interpretação. O contrato era para a disponibilização do sistema, não era um contrato de ‘pay per use’. Isso nem está previsto. Então, o principal ponto de discordância é esse. Com relação aos gestores, até caberia alguma discussão, mas no que se refere à empresa, nem o vínculo contratual sustentaria essa responsabilização,” concluiu em resposta a redação do Jornal Opção.