Tribunal multa ex-secretária da Seciju e manda instituto devolver R$ 80 mil por falta de prestação de contas

13 maio 2025 às 16h58

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O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) julgou irregulares as contas referentes ao Convênio nº 02/2016, firmado entre a Secretaria de Cidadania e Justiça (Seciju) e o Instituto Nacional de Planejamento Educacional e Consultoria Social (INPECS). A decisão foi tomada pela Primeira Câmara da Corte de Contas no Acórdão nº 641/2025, após análise do Processo nº 2522/2023, que tramitou como Tomada de Contas Especial.
O convênio, firmado em 2016, previa o repasse de R$ 80.000,00 para a realização de ações voltadas à conscientização sobre drogas, incluindo a qualificação de profissionais das áreas de saúde e educação, palestras em escolas públicas e fortalecimento de conselhos municipais em Santa Maria do Tocantins e região.
No entanto, segundo o TCE/TO, não houve comprovação da execução do objeto do convênio, nem a prestação de contas dos recursos públicos recebidos. Com isso, os conselheiros, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, decidiram adotar as seguintes medidas: contas julgadas irregulares; débito solidário de R$ 80.000,00 imputado ao INPECS, ao então Diretor Executivo Hélio Márcio Lino Borges e ao Diretor Geral do Conselho Fiscal do Instituto à época, Aías Pereira da Silva; multa de 2% do valor atualizado do dano aplicada individualmente a Hélio Borges, Aías Pereira e ao próprio INPECS; multa de R$ 5.000,00 à ex-secretária de Cidadania e Justiça, Gleidy Braga Ribeiro; e multas de R$ 3.000,00 a José Américo Rosa Júnior, ex-Gerente de Prevenção Contra Drogas, e a Wisley Oliveira de Sousa, ex-Diretor de Administração e Finanças.
Os responsáveis têm 30 dias, a contar da notificação, para quitar os valores devidos ou apresentar recurso. Além disso, a Corte de Contas fez encaminhamentos adicionais e determinou o envio da decisão ao atual gestor da SECIJU e à Procuradoria-Geral do Estado; autorizou a cobrança judicial caso os valores não sejam pagos voluntariamente; e encaminhou o caso ao Ministério Público do Tocantins (MPTO) para análise quanto à possível instauração de ações penais ou civis.
Defesa
Em sua defesa, Gleidy Braga, gestora à época, afirmou que sua manifestação se limitaria aos autos, considerando o tempo decorrido desde os fatos e sua saída da pasta. A ex-secretária sustentou que a nomeação do fiscal ocorreu dentro do prazo e que a prestação de contas não era de sua responsabilidade, pois deixou o cargo antes do fim da vigência do convênio. Alegou que a ausência de aditivo contratual não configurava irregularidade, conforme cláusula que previa prorrogação automática em caso de atraso na liberação dos recursos. Quanto ao reconhecimento de dívida, ela justificou, de acordo com as explicações do voto do relator, que decorreu do cancelamento de empenho por mudança de exercício financeiro, seguindo os critérios legais. Gleidy atribuiu os trâmites internos aos departamentos técnicos, sem sua participação direta, e afirmou ter sempre atuado com base em orientações técnicas, sem dolo, má-fé ou irregularidade, razão pela qual requereu o arquivamento do processo.
Diante disso, o conselheiro-relator Manoel Pires dos Santos acolheu parte da defesa da ex-secretária, afastou sua responsabilidade quanto à prestação de contas do Convênio nº 02/2016 e à nomeação do fiscal, em reconhecimento que essas obrigações não estavam sob sua alçada à época. No entanto, o conselheiro entendeu que houve falhas formais na gestão, como a assinatura de um Termo de Reconhecimento de Dívida sem a devida comprovação documental e a ausência de aditivo contratual diante do atraso na liberação dos recursos, aplicando duas multas no total de R$ 5 mil por infrações de natureza administrativa, sem prejuízo ao erário.
Já José Américo Rosa Júnior, Gerente de Prevenção Contra Drogas à época, alegou que sua nomeação como fiscal do convênio ocorreu tardiamente, mais de nove meses após a assinatura do ajuste, quando já haviam sido realizados os principais atos administrativos e financeiros, impossibilitando sua atuação preventiva ou corretiva. Sustentou que, à época, exercia o cargo de Gerente de Prevenção Contra as Drogas e que a responsabilidade pelas falhas não poderia ser atribuída a ele, pois decorriam de atos consumados antes de sua designação. Invocou princípios como a segregação de funções, jurisprudência do TCU e precedentes do próprio TCE, argumentando que não houve dolo, culpa ou omissão de sua parte e pediu sua exclusão do rol de responsáveis e isenção de penalidades.
Nesse contexto, o conselheiro rejeitou a defesa de José Américo ao constatar que ele próprio, enquanto Gerente de Prevenção Contra as Drogas, foi quem assinou o despacho que o designou como fiscal do convênio, o que vai contra o seu argumento de nomeação extemporânea. Destacou que, sendo ele o responsável pela designação, não poderia alegar prejuízo em sua atuação por suposta demora, pois estaria tentando se eximir de responsabilidade com base em sua própria omissão. Assim, concluiu que sua conduta omissiva contribuiu para as falhas na execução e prestação de contas do convênio, aplicando-lhe multa de R$ 3.000,00 com caráter pedagógico e punitivo.
Wisley Oliveira de Sousa, Diretor de Administração e Finanças à época, não apresentou alegações de defesa e foi multado em R$ 3 mil.
Segundo o voto do relator ,mesmo devidamente notificados, o instituto e seus representantes, Hélio Márcio Lino Borges e Aías Pereira da Silva, não apresentaram nenhuma documentação que comprovasse a execução do projeto nem os extratos da conta usada. Diante da ausência, o TCE concluiu que houve dano ao erário e determinou a devolução integral do valor, com juros e correção, pelos envolvidos, com base na Constituição e nas cláusulas do próprio convênio.