Crise no Executivo Municipal: é cabível o impeachment do prefeito de Palmas?

01 julho 2025 às 14h48

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Henrique Araújo de S. Zukowski *
Em tempos em que a política parece se confundir com enredos de novelas policiais, é natural que a população questione: o atual prefeito de Palmas, Eduardo Siqueira Campos, deve ser afastado definitivamente do cargo? A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que autorizou sua prisão preventiva e afastamento da função pública, lançou luz sobre graves suspeitas, como tráfico de informações sigilosas, obstrução de investigações e uso indevido da estrutura pública. No entanto, no ambiente árido da política praticada no cerrado tocantinense, é a firmeza da Constituição, e não o calor da emoção, que deve orientar o caminho.
Afinal, impeachment não é uma medida corriqueira. Não se trata de um gesto simbólico ou moralista, mas de um instrumento jurídico e político extremo, que deve ser manuseado com a mesma precisão que se exige de um lavrador ao podar a mangabeira: corte errado, e perde-se a árvore inteira.
A decisão recente do STF, embora robusta em seus fundamentos, trata de medidas cautelares. A prisão preventiva e o afastamento do cargo não são, por si, sinônimos de culpa formada. Por outro lado, são formas de impedir a interferência nas investigações em curso. Há uma diferença significativa entre estar sob investigação e ser formalmente condenado, ou mesmo considerado inelegível.
Claro, as acusações são graves. O prefeito é apontado como figura central em um suposto esquema que teria usado informações privilegiadas de operações policiais para fortalecer alianças políticas. Mas, antes de acender as tochas e pedir sua cabeça, é preciso lembrar que a Constituição prevê o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A Câmara de Vereadores tem, sim, um papel fiscalizador. Pode, e deve, apurar as denúncias. Mas deve fazê-lo respeitando ritos, garantindo espaço para defesa e, sobretudo, zelando pela segurança jurídica. Num município que busca crescer com raízes firmes e galhos que alcancem o desenvolvimento sustentável, a instabilidade institucional é como uma seca prolongada, que deixa marcas profundas e difíceis de recuperar.
Do ponto de vista constitucional, o impeachment se justifica quando há a prática de atos que atentem gravemente contra os princípios fundamentais da administração pública, como a legalidade, moralidade, impessoalidade e probidade. A medida não exige condenação judicial prévia, mas deve estar fundamentada em fatos concretos que revelem uma violação intolerável dos deveres inerentes ao cargo.
Desse modo, situações que envolvam, por exemplo, o uso indevido da máquina pública para obstruir investigações, o favorecimento pessoal ou político com base em informações sigilosas, ou a atuação dolosa contra o interesse coletivo podem, sim, configurar a quebra de decoro e justificar o afastamento definitivo do agente público. Todavia, é imprescindível que haja lastro probatório mínimo e uma conexão clara entre a conduta e a função pública exercida, de modo a comprometer a legitimidade do mandato.
Impeachment é um remédio amargo, reservado para quando todas as vias de diálogo institucional se esgotam e a permanência do gestor se torna incompatível com o interesse público. Mas ainda estamos no início do processo. Cabe, portanto, cautela, sem omissão, mas com responsabilidade.
A possibilidade de afastamento definitivo do prefeito exige análise criteriosa, com base nos requisitos legais e no respeito às garantias processuais. Antecipar juízos ou ceder a pressões pode comprometer a credibilidade das instituições e abrir precedentes perigosos. A história recente de Palmas demonstra que a estabilidade administrativa sempre foi uma prioridade, e assim deve continuar sendo. O momento pede cautela, responsabilidade e compromisso com a legalidade.
Este artigo reflete a opinião pessoal do autore, não representando necessariamente a posição editorial do Jornal Opção Tocantins.
* Advogado especialista em direito eleitoral pela PUC Minas e em gestão pública e sustentabilidade pela FUNDACE/USP