O Tribunal de Contas do Tocantins determinou a anulação do contrato firmado pela Prefeitura de Guaraí com o escritório de advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.542.612/0001-90) para atuação na recuperação de valores do COMPREV. A decisão, tomada em sessão plenária desta quarta-feira, 19, reconheceu falhas estruturais no processo de inexigibilidade utilizado pela gestão municipal.

O caso teve relatoria do Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes, que apontou no voto três pontos centrais: ausência de planejamento formal, inexistência de comprovação da singularidade do serviço e adoção de modelo contratual incompatível com a legislação em vigor à época da contratação.

Falta de planejamento e base documental

O acórdão registra que a prefeitura, sob a gestão de Maria de Fátima Coelho, não apresentou documentos que justificassem a escolha direta do escritório, como estudos técnicos, avaliação de mercado, análise de viabilidade ou manifestação prévia do setor jurídico. O Tribunal destacou que a contratação direta exige demonstração concreta de que a disputa pública não é possível, o que não apareceu nos autos.

O voto lembra que o dever de planejamento é exigido expressamente no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/1993, ainda aplicável no período da contratação.

Serviço não tinha singularidade

Outro ponto levantado pelo relator é que a atuação relacionada ao COMPREV não apresenta singularidade que justificasse inexigibilidade. Segundo o acórdão, serviços de compensação previdenciária são rotineiros e executados de forma padronizada por diversos profissionais e escritórios especializados, o que afasta a contratação sem licitação.

O Tribunal citou entendimento já consolidado na própria Corte, especialmente a Resolução 214/2012, que padroniza o tratamento desse tipo de contratação. Para o relator, a gestão ignorou orientação antiga da Casa e repetiu erros já observados em casos semelhantes.

Modelo de remuneração

O contrato previa pagamento baseado em percentual sobre valores recuperados, mecanismo conhecido como cláusula “ad exitum”. O TCE apontou que o modelo, além de não ter sido justificado, foi firmado sem estimativa do montante potencial a recuperar. O acórdão afirma que isso abre margem para remunerações desproporcionais.

A Corte reforçou que, mesmo quando esse modelo é adotado, deve-se apresentar estimativas ou parâmetros mínimos, conforme entendimento alinhado ao artigo 85 do Código de Processo Civil.

Multa e providências imediatas

A prefeita recebeu multa de R$ 2 mil por adotar procedimento sem base legal adequada. A determinação central é a anulação do contrato, com registro, em processo específico, de eventuais serviços efetivamente comprovados para fins de indenização.