Justiça paralisa processo eleitoral para diretores de escolas municipais em Palmas
16 novembro 2024 às 10h50
COMPARTILHAR
Nesta sexta-feira, 15, o juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, concedeu uma liminar que suspende o processo eleitoral misto para a escolha de diretores das escolas municipais da capital. A decisão foi tomada após o advogado Albano Amorim Silva de Oliveira impetrar um mandado de segurança, alegando irregularidades no edital da Secretaria Municipal da Educação.
O edital que regulamenta o processo de seleção dos diretores foi publicado no Diário Oficial de Palmas na última segunda-feira, 11, e estabelece as diretrizes para a escolha dos diretores das unidades da rede municipal de ensino, definindo que os candidatos devem ser servidores efetivos do quadro do magistério e atender a critérios técnico-profissionais, com mandato previsto de três anos, com possibilidade de recondução.
A Lei 2.998, de 30 de novembro de 2023, juntamente com a Lei n° 3.057/2024, estabelece que o processo misto para a escolha de diretores inclui a formação de uma lista tríplice, composta por profissionais do magistério público municipal escolhidos pela comunidade escolar.
Para concorrer, os candidatos devem cumprir uma série de requisitos, como possuir diploma de licenciatura plena, ter no mínimo dois anos de experiência, alcançar uma avaliação igual ou superior a 70% e não ter sido penalizado em processos administrativos nos 12 meses anteriores à eleição.
Artigos 42 e 43 da Lei 2.998, de 30 de novembro de 2023, e Artigo 31 da Lei No 3.057:
A Lei 2.998 de 30 de novembro de 2023 em seus artigo 42o ao regulamentar o procedimento misto de escolha para o cargo de Diretor de Unidade de ensino, mediante lista tríplice, dispõem quais são os requisitos cumulativos para seus candidatos dispondo que estes devem ser portadores de diploma de licenciatura plena, ter no mínimo 02 (dois anos de efetivo exercício, ter conceito igual, ou superior, a 70% e não ter sofrido pena decorrente de procedimento administrativo. Colaciono:
Art.42. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a escolha do profissional que será designado à função de Diretor de unidade de ensino, dentre os integrantes da lista tríplice formada pela escolha da comunidade escolar. § 1o A lista tríplice de que trata o caput deste artigo será composta por profissionais do quadro do magistério público municipal, formada pela escolha da comunidade escolar, por meio de processo misto, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de licenciatura plena; II – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício de função docente ou atividade típica de magistério; III – ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento): a) na última avaliação do desempenho; b) na aferição de conhecimentos; IV – não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de 1 (um) ano antes da eleição. § 2o O mandato do Diretor é de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por meio de processo eletivo. § 3o Para a aferição de conhecimentos, requisito previsto na alínea “b” do inciso III do § 1° deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a comissão a ser constituída para tal fim, adotará as medidas necessárias para a realização do certame, levadas em consideração as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar.