O Ministério Público do Tocantins (MPTO), através do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp), decidiu arquivar um Inquérito Civil Público (ICP) que examinava alegações de possível violação das prerrogativas de advogados e policiais civis, supostamente cometidas por um delegado da Polícia Civil. O arquivamento ocorreu na terça-feira, 23.

O MPTO não cita nomes, no entanto, recentemente, o juiz titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins condenou a OAB-TO a indenizar o delegado da Polícia Civil Luís Gonzaga da Silva Neto em R$30 mil por danos morais. A sentença, publicada em 26 de março, considerou que a OAB-TO agiu com negligência ao aprovar desagravo contra o delegado, violando o devido processo legal. Além da indenização, a decisão declarou a nulidade do desagravo aprovado pela Seccional contra Neto.

O caso teve início com relatos de que dois advogados que narram que foram impedidos de acompanhar o depoimento de uma testemunha durante um inquérito instaurado contra uma policial civil, em 9 de dezembro de 2023, em Palmas. Além do impedimento de acesso ao interrogatório, o Gaesp investigou a alegação de que o delegado que conduziu a oitiva não tinha competência para liderar o inquérito.

Com relação à exclusão dos advogados da oitiva de testemunhas, o MPTO constatou que a lei garante o direito de defesa de acompanhar o interrogatório de seus clientes, mas não de outros investigados ou testemunhas. Portanto, segundo o MPTO, embora o Estatuto da Ordem dos Advogados preveja a assistência dos advogados aos seus clientes durante interrogatórios e depoimentos, essa prerrogativa não se estende a todos os atos de investigação, como a oitiva de testemunhas.

Quanto à competência do delegado, o MPTO verificou que o inquérito era conduzido pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil, e o titular da 1ª Divisão Especializada de Homicídios e Proteção às Pessoas (DHPP-Palmas) foi designado para auxiliar na investigação.

O Ministério Público concluiu ainda que a ordem jurídica não contempla a figura do “Delegado de Polícia Natural” e que, em decorrência do poder hierárquico, os atos administrativos podem ser avocados, delegados ou redistribuídos a outras autoridades policiais. Portanto, para o MPTO, não houve usurpação de atribuições quando a Corregedoria-Geral de Polícia designou um delegado de polícia para atuar, em colaboração, na apuração dos fatos envolvendo a policial civil.