Henrique Araújo de S. Zukowski*

A saúde pública no Estado do Tocantins tem se mostrado um grande gargalo, preocupando gestores, causando descontentamento na população e gerando perplexidade em quem acompanha de longe. O déficit de profissionais, a precariedade infraestrutural, a falta de medicamentos e as limitações orçamentárias estão entre os muitos fatores que contribuíram para transformar a crise num colapso.

O aumento do quantitativo de pessoal esbarra no expressivo dispêndio para a realização de concursos públicos. Por sua vez, a otimização da infraestrutura tem como óbice a burocracia que permeia o procedimento licitatório. À aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos aplica-se o mesmo excesso de trâmites administrativos. Por seu turno, ao gestor público é dada a incumbência de equilibrar as incontáveis despesas e o recurso limitado, sem perder de vista a responsabilidade fiscal.

Diante disso, a transferência da responsabilidade de gestão das unidades de saúde para organizações da sociedade civil surge como um alento para a tão sobrecarregada máquina estatal. O trabalho em conjunto entre o Poder Público e instituições sem fins lucrativos, observadas as diretrizes de transparência e controle, tem o potencial de transformar o serviço público, garantindo maior satisfação dos usuários deste.

A legislação que disciplina a matéria aponta que a referida cooperação está alicerçada na gestão pública democrática, na participação social e no fortalecimento da sociedade civil, restando preservados os princípios norteadores da Administração Pública. 

Convém esclarecer que esta delegação de competências e atribuições não é realizada por impulso, ou seja, sem uma preparação prévia e critérios formais balizadores. Por outro lado, seu rito prevê a apresentação de um plano de trabalho minucioso, projeto este que determinará a atuação da instituição. Além disso, não deve haver dúvida acerca da capacidade técnica e econômica da Organização Social de Saúde (OSS), sendo que o procedimento de verificação desses aspectos está fundamentado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assim como na Lei 13.019/2014.

 Por oportuno, cumpre ressaltar que a parceria aqui abordada é capaz de reduzir os custos operacionais decorrentes da oferta do serviço público. As entidades do terceiro setor não estão sujeitas às regras da contratação pública, o que faz com que obtenham melhores condições comerciais, para produtos e serviços. Isto acarreta a otimização do uso dos recursos públicos, evitando desperdícios.

Nesse sentido, verifica-se que estas organizações gozam de maior flexibilidade administrativa no que tange à contratação de pessoal, o que pode minimizar ou até mesmo extinguir o problema de falta de pessoal.

Na conjuntura apresentada, o gestor público continua sendo peça imprescindível, haja vista que atuará diretamente na fiscalização do cumprimento das metas e objetivos preestabelecidos, além de permanecer com a autoridade sobre a parcela do orçamento destinada à saúde pública.

Assim, a transferência da gestão das unidades de saúde para o terceiro setor representa não apenas uma alternativa viável para o Tocantins, mas também uma estratégia robusta para a modernização da administração pública. Esse modelo de gestão fortalece a capacidade do Estado de monitorar resultados, ajustar intervenções e garantir a aplicação mais racional dos recursos públicos, promovendo, dessa forma, um sistema de saúde mais eficaz e alinhado às reais necessidades da população.

Foto: Arquivo Pessoal

*Henrique Araújo de S. Zukowski

É advogado – Especialista em Direito Eleitoral pela PUC Minas e Pós-graduando em Gestão Pública e Sustentabilidade pela USP.