Tribunal de Justiça mantém decisão que cassou ex-prefeito Formoso do Araguaia
22 maio 2024 às 13h29
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Em sede de Agravo de Instrumento, o ex-prefeito de Formoso do Araguaia, Heno Rodrigues (UB) solicitou ao Tribunal de Justiça do Tocantins, a revogação da decisão do juiz de 1ª instância, Valdemir Braga de Aquino Mendonça, que havia negado a suspensão do Decreto Legislativo de nº 001/2024, da Câmara Municipal, que cassou o seu mandato. O pedido foi negado pelo Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto na sexta-feira, 17, devendo ser mantido no cargo de gestor municipal, o ex-vereador Felipe Souza (PP), ex-presidente da Casa Legislativa na data da cassação.
Pedido de ex-prefeito foi negado em 1ª instância
No pedido feito ao judiciário local para suspender o decreto, apresentado em 9 de maio, a defesa do prefeito afirmou que houve “vício insanável” no processo legislativo, em trâmite na Câmara Municipal. A alegação foi que a sessão de julgamento ocorreu na segunda-feira (6/5), contudo, a intimação do prefeito ocorreu na sexta-feira (3/5), ou seja, sem nenhum dia útil entre a intimação e o julgamento, o que teria eliminado “o direito ao contraditório e ampla defesa” do prefeito.
Ao negar a suspensão do decreto, o juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de advogado em processos administrativos de cassação de mandato pela prática de infração político-administrativa não é causa de nulidade.
TJ-TO mantém decisão singular e a cassação do ex-prefeito
Por sua vez, o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual o ex-prefeito Heno Rodrigues solicitava a suspensão da liminar que manteve a vigência do decreto de cassação em vigência e a devolução do mandato ao prefeito, até o julgamento final do caso.
Na análise do pedido, o desembargador observou que para haver a suspensão de outra decisão anterior, é preciso que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na visão do magistrado, o pedido do ex-prefeito não atendeu aos requisitos exigidos para conceder a suspensão da liminar do juiz singular.
O desembargador destacou que o art. 5º, incisos IV e V do Decreto-lei n. 201/67 – que regula os processos de cassação de prefeitos – prevê o prazo de 5 dias para apresentação de razões escritas, e antecedência mínima de 24 horas para a prática de todos os demais atos do processo. Setenciou o desembargador:
Sendo assim, não vislumbro, numa análise perfunctória (inicial e provisória), qualquer mácula no referido processo administrativo
“A princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos, até o julgamento final do presente recurso”, concluiu o desembargador Maia Neto integrante da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, colegiado que será responsável pelo julgamento final do Agravo de Instrumento.