Lei da Alienação Parental: especialista explica critérios e limites em casos de violência
08 agosto 2026 às 16h58

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A morte de Gustavo Veloso Feitosa, de 3 anos, motivou em Palmas o debate sobre a aplicação da Lei da Alienação Parental em disputas envolvendo denúncias de violência contra crianças. O menino foi encontrado morto no início da semana, e a Polícia Civil do Tocantins concluiu que ele sofreu agressões até morrer, descartando a versão inicial apresentada pelo pai, o advogado Igor Gustavo Veloso de Sousa, de que a criança teria morrido afogada.
Dias antes da morte, Gustavo havia aparecido em um vídeo chorando e dizendo que não queria ir para a casa do pai porque, segundo ele, apanhava. A repercussão do caso trouxe novamente os questionamentos sobre a Lei nº 12.318/2010, alvo de críticas de grupos que apontam que a norma pode ser usada contra mães que denunciam violência, enquanto defensores afirmam que ela é necessária para proteger crianças de manipulações durante conflitos familiares.
É nesse contexto que esta reportagem busca explicar o que a legislação estabelece, em quais situações ela pode ser aplicada e quais são seus limites. Para isso, a advogada familiarista e municipalista, professora e palestrante, com mais de dez anos de atuação no Direito de Família e no direito público, Bárbara Pugas, que ocupa o cargo de Chefe da Casa Civil do Município de Porto Nacional e é vice-presidente da Comissão de Sucessões do IBDFAM/TO (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com atuação voltada a temas relacionados às famílias e à proteção de crianças e adolescentes, esclarece os principais pontos da discussão.
O que a lei prevê e o que ela não presume
Segundo a advogada, o primeiro equívoco a ser desfeito é a ideia de que a alienação parental pode ser reconhecida a partir de um único episódio ou de uma alegação isolada. Ela explica:
“A Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, deve ser aplicada quando houver condutas que interfiram na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovidas ou induzidas por um dos genitores, avós ou por quem detenha sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo ou efeito de prejudicar a relação da criança com o outro genitor. Importa frisar que alienação parental não é presumida. Para reconhecer a alienação, o magistrado costuma avaliar o conjunto probatório, e não um fato isolado.”
Pugas acrescenta que a simples existência de conflito entre os pais não é suficiente para caracterizar o problema:
“O juiz não deve considerar a simples existência de conflitos entre os pais como alienação parental. É necessária a análise concreta do comportamento e de seus efeitos sobre a criança, sempre levando em consideração o melhor interesse e da proteção integral da criança.”
A própria lei lista as condutas que podem configurar a prática, entre elas dificultar o exercício da autoridade parental ou o contato da criança com o outro genitor, omitir informações relevantes sobre a criança, inclusive escolares e médicas, apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar a convivência, ou mudar de domicílio sem justificativa com esse mesmo objetivo.
O ponto mais sensível do debate é justamente aquele que o caso Gustavo Veloso escancarou: como a Justiça diferencia uma denúncia feita para proteger o filho de uma eventual manipulação da criança contra o outro genitor? Bárbara responde:
“A Justiça deve agir com muita cautela, porque uma denúncia de violência contra a criança não pode ser automaticamente tratada como alienação parental. É preciso verificar se a restrição da convivência decorre de uma preocupação legítima com a segurança da criança ou se está sendo utilizada, sem fundamento, para afastá-la do outro genitor. É importante ainda destacar que uma denúncia posteriormente não comprovada não significa, por si só, que houve alienação parental. Da mesma forma, a simples alegação de alienação parental pelo genitor denunciado não elimina a necessidade de investigar uma possível situação de violência.”
Diante de suspeita de maus-tratos ou abuso, segundo ela, a prioridade é proteger a criança enquanto os fatos ainda estão sendo apurados:
“Em casos de suspeita de maus-tratos ou abuso, o princípio que orienta a atuação judicial é o melhor interesse e a proteção integral da criança. Por isso, diante de risco concreto, podem ser adotadas medidas cautelares para preservar a integridade física e psicológica do menor enquanto os fatos são apurados. O juiz costuma analisar a existência de elementos objetivos, a coerência e a evolução dos relatos, a postura do genitor denunciante, a existência de histórico de violência ou de conflitos familiares, a manifestação da própria criança ou adolescente, avaliações psicológicas ou biopsicossociais e, principalmente, o conjunto das circunstâncias, evitando conclusões baseadas exclusivamente na palavra de um dos genitores.”
Sobre o que pode ser feito na prática enquanto a apuração corre, ela detalha:
“O objetivo é justamente preservar a criança durante a apuração dos fatos. Dependendo da situação, podem ser estabelecidas restrições ou alterações provisórias na convivência, acompanhamento por profissional, visitas supervisionadas ou outras providências adequadas ao caso concreto.”
Quanto à credibilidade das provas em si, a advogada é enfática ao dizer que não existe hierarquia automática entre elas:
“Um aspecto particularmente importante é que, em processos envolvendo alegação de alienação parental ou de violência, a prova precisa ser analisada com ainda maior cautela. Assim, vídeos, mensagens, laudos e relatos não têm valor previamente determinado. O juiz deve avaliar sua credibilidade, origem, contexto e coerência com os demais elementos dos autos. Ao mesmo tempo, é necessário evitar que a mera alegação de risco seja automaticamente utilizada para afastar um dos genitores. Por isso, a Justiça deve investigar a situação com rapidez e profundidade. Em matéria de infância e juventude, a dúvida sobre uma possível situação de risco não deve ser tratada com negligência. Havendo indícios relevantes, primeiro se protege a criança; paralelamente, apuram-se os fatos.”
A lei tem lacunas?
Diante da onda de propostas que buscam revogar integralmente a Lei da Alienação Parental, esta reportagem perguntou à advogada se a legislação atual oferece instrumentos suficientes para proteger a criança enquanto denúncias de violência ainda estão sendo apuradas. Sua resposta foge da polarização entre manter ou revogar a norma:
“Há instrumentos importantes, mas eu diria que a lei, isoladamente, não é suficiente para resolver situações complexas envolvendo suspeita de violência. O ponto está justamente em equilibrar dois riscos, de um lado, permitir que uma criança permaneça exposta a uma situação de violência; de outro, utilizar uma acusação de alienação parental para afastar injustamente um genitor. A Lei da Alienação Parental oferece instrumentos importantes, mas não deve ser vista como suficiente, por si só, para solucionar situações em que existem denúncias de violência. Nesses casos, é necessária uma atuação integrada do Judiciário, Ministério Público, equipe técnica e rede de proteção, com investigação célere e medidas adequadas à situação concreta.”
Para ela, o debate não deveria se limitar a apontar lacunas no texto legal, mas repensar como o sistema de Justiça age diante da incerteza:
“Entendo que, mais do que discutir apenas se a lei possui ou não lacunas, precisamos discutir como o sistema de Justiça deve agir diante da zona de incerteza: proteger imediatamente a criança quando houver indícios relevantes de risco, preservar sua saúde psicológica, ouvir a criança por meios adequados e, simultaneamente, investigar os fatos com imparcialidade e celeridade. A principal preocupação deve ser a proteção da criança. Diante de sinais concretos de risco, medidas preventivas podem e devem ser adotadas antes mesmo da conclusão definitiva da investigação, justamente porque esperar uma certeza absoluta pode significar expor a criança a um dano que depois será irreversível.”
Ao ser questionada sobre os principais equívocos que observou na repercussão do caso Gustavo Veloso, ela aponta a polarização como o problema central:
“Acredito que o principal equívoco tenha sido a polarização do debate. A Lei da Alienação Parental não deve ser tratada nem como instrumento para punir mães que denunciam, nem como uma lei que autoriza presumir que toda resistência da criança ao pai decorre de manipulação. Após a repercussão de casos como esse, um dos principais equívocos é transformar uma questão extremamente complexa em uma disputa entre mãe contra pai ou vice e versa. A criança precisa deixar de ser vista como instrumento desse conflito e passar a ser efetivamente o centro da discussão.”
Isso não significa, segundo a advogada, ignorar o risco real que um histórico de violência representa:
“Certamente, um genitor com histórico de violência doméstica tem potencial capacidade de fazer mal a uma criança. E há um ponto que considero fundamental: quando existe qualquer sinal concreto de que uma criança pode estar em situação de risco, não podemos esperar que o dano aconteça para depois agir. Medidas de proteção podem ser adotadas preventivamente, sem que isso signifique antecipar uma condenação ou afirmar que a denúncia já está comprovada.”
Por fim, ela resume o que, na sua avaliação, precisa ficar claro para a sociedade neste momento de comoção e de disputa legislativa:
“O que precisa ficar claro para a população é que alienação parental e violência não são conceitos que podem ser presumidos a partir de uma simples alegação. Ambos exigem investigação cuidadosa, análise das provas e, quando necessário, avaliação por profissionais especializados. Portanto, o debate precisa sair da lógica de ‘acreditar no pai’ ou ‘acreditar na mãe’ e passar para uma lógica muito mais responsável: qual é a evidência existente? Qual é o risco para essa criança? O que precisa ser feito imediatamente para protegê-la? E como os fatos devem ser investigados com imparcialidade? No final, não é sobre os genitores. Trata-se de proteger uma criança e garantir que ela possa crescer livre de violência, de manipulação e de ser colocada no centro do conflito dos adultos.”
