Uma mulher foi condenada pelo crime de injúria racial pela 1° Escrivania Criminal de Araguaçu após ofender uma parceira comercial usando termos racistas em um aplicativo de mensagens. A sentença determina uma pena de dois anos e nove meses de prisão cumprida de forma alternativa, com prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pagamento de multa e uma indenização financeira de R$ 5 mil à vítima. A decisão foi proferida pelo juiz Fabiano Gonçalves Marques na segunda-feira, 8.

Segundo o processo, houve um desacordo financeiro entre as duas mulheres em fevereiro de 2023, com o caso chegando à Justiça em julho de 2024. A vítima trabalhava com a revenda de roupas fornecidas pela ré, e as duas se desentenderam sobre valores e comissões pelas vendas. Ainda segundo a apuração, a ré passou a ofender a vendedora por aplicativo de mensagens e também publicou insultos de cunho racista em rede social.

O juiz avaliou o crime e apontou que um descontrole emocional ou o calor do momento em uma discussão não eliminam a culpa de quem tem a intenção de ofender e discriminar alguém. Conforme a sentença, o conflito financeiro serviu de pretexto para a agressora usar palavras ligadas a um preconceito histórico com o objetivo claro de rebaixar a vítima.

A condenação está baseada nas capturas de tela, popularmente chamadas de “prints”, das mensagens trocadas, além dos depoimentos de testemunhas e da vítima. O juiz também comentou sobre a importância da palavra da vítima nesse tipo de crime e enquadrou a atitude na lei que trata dos crimes resultantes de preconceito (Lei nº 7.716/1989), com atualizações recentes que igualam a injúria racial ao crime de racismo e o tornam inafiançável e imprescritível. Ele ainda pondera que o crime de racismo, sob qualquer veste ou disfarce, contraria o fundamento da dignidade humana previsto na Constituição Federal, que “expurga preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras matrizes de discriminação”, conforme o art. 3º, inciso IV.

Segundo o juiz, a expressão “nega nojenta”, usada pela ré, vai além do despropósito verbal ou do xingamento. “Rebaixar a vítima, despojando-a de sua igual valia jurídica e moral com esteio em traço fenotípico historicamente instrumentalizado para a opressão, caracterizando o racismo estrutural, o que exige a atuação da Justiça contra a engrenagem discriminatória, certificando que o Poder Judiciário não tolerará a reiteração de condutas que agridam os compromissos civilizatórios instituídos pela Carta da República”, diz na sentença.

Por se tratar de crime sem o uso de violência física e por não haver condenações anteriores contra a ré, a pena de prisão foi substituída por duas restrições de direitos. A ré deverá prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, de preferência atuando em instituições de promoção da igualdade racial, e pagar o valor de um salário-mínimo para fins sociais. A sentença também a obrigou a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à vítima, quantia que será acrescida de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.