Nova lei extingue “taxa das blusinhas” e prevê regras para compras internacionais de até US$ 3 mil
10 setembro 2026 às 14h02

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A cobrança de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 deixa de integrar o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. A mudança foi formalizada nesta quinta-feira, 10, após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 13/2026, que altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980.
Com a nova legislação, fica extinta a chamada “taxa das blusinhas”, mantendo-se o regime simplificado para bens importados por meio de remessas postais internacionais. A aplicação do regime passa a alcançar mercadorias de até US$ 3.000 por remessa, enquanto deixa de ser cobrado o imposto de 20% sobre compras de até US$ 50.
O texto também atribui ao ministro da Fazenda a competência para modificar as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre essas operações. A legislação permite ainda a adoção de tratamento tributário diferenciado de acordo com o meio utilizado para a importação e com a adesão da plataforma ao programa de conformidade da Receita Federal.
Outra medida prevista é a possibilidade de mercadorias compradas em plataformas habilitadas no programa de conformidade serem nacionalizadas com a utilização da taxa de câmbio vigente no dia da compra. A previsão busca estabelecer maior previsibilidade ao consumidor em relação ao valor final da importação.
O Poder Executivo poderá definir limites de quantidade e frequência para as compras, além de estabelecer mecanismos para impedir o fracionamento artificial de remessas. Também poderão ser adotados controles para evitar que o regime simplificado seja utilizado para operações comerciais ou de revenda.
Medicamentos
A legislação estabelece ainda regras específicas para medicamentos destinados a pacientes que precisam importar produtos que não estão disponíveis no mercado nacional.
Para que o regime seja aplicado, o medicamento deverá atender a determinados requisitos. Entre eles, estão ser um produto acabado, não possuir similar nacional, ter classificação reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ser importado por pessoa física, para uso próprio e individual, e ser destinado ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
A norma também define critérios que deverão orientar futuras decisões do Ministério da Fazenda relacionadas ao regime de importação simplificada. Entre as diretrizes estão a observância dos princípios da isonomia concorrencial entre produtos importados e nacionais, da livre concorrência e da valorização do trabalho, além da proteção do emprego e da renda e do fortalecimento da indústria e do comércio varejista nacional.
As decisões regulatórias deverão considerar ainda a transparência e a motivação dos atos, bem como a preservação de preços acessíveis ao consumidor.
Monitoramento
O Ministério da Fazenda deverá acompanhar periodicamente os efeitos econômicos do regime, com avaliações realizadas em intervalos máximos de seis meses.
Os estudos deverão verificar os impactos sobre emprego e renda; os efeitos em setores intensivos em mão de obra; a competitividade da indústria e do varejo nacional; os preços ao consumidor; o volume e o valor das remessas internacionais; os países de origem das remessas; as diferenças competitivas entre produtos nacionais e importados; e a arrecadação federal e estadual.
Acompanhamento legislativo
A medida também institui um mecanismo permanente de acompanhamento do regime pelo Congresso Nacional. Até 30 de abril de cada ano, o Legislativo deverá apresentar um relatório com informações sobre o impacto econômico e fiscal da medida, a arrecadação obtida, os efeitos sobre a indústria e o comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.
