STJ recebe parcialmente denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Tocantins por suposta fraude em licitação de prédio anexo
16 abril 2026 às 14h47

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu receber parcialmente a denúncia apresentada contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), Severiano José Costandrade de Aguiar, investigado por suposta participação em esquema de fraude em procedimento licitatório para a construção do prédio anexo da Corte de Contas.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes, que rejeitou a imputação de organização criminosa por ausência de justa causa e admitiu o prosseguimento da ação penal, nos limites das imputações individualizadas, quanto aos crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o conselheiro e os demais denunciados teriam integrado um esquema de desvio de recursos públicos relacionado à licitação realizada em 2010 para a construção do prédio anexo do TCE/TO. A acusação sustenta que o certame teria sido direcionado, com posterior divisão de vantagens indevidas entre agentes públicos e empresários, inclusive por meio de operações imobiliárias utilizadas para ocultar valores.
Durante a sustentação oral, as defesas argumentaram pela nulidade da investigação, sob a alegação de que ela teria sido iniciada a partir de denúncia anônima sem apuração preliminar. Também questionaram a competência da Justiça Federal, a tipicidade das condutas e a ausência de individualização das imputações.
Os advogados negaram a existência de fraude, corrupção ou recebimento de vantagem indevida e defenderam, ainda, o reconhecimento da prescrição e o não afastamento do conselheiro do cargo.
Preliminares
Ao proferir seu voto, o ministro Og Fernandes rejeitou as preliminares e destacou que a denúncia anônima pode dar início à investigação criminal, desde que acompanhada de diligências preliminares e de elementos informativos independentes, não havendo nulidade quando medidas invasivas são fundamentadas por tais elementos. Também considerou lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, para fins de apuração criminal.
O relator afirmou que o foro por prerrogativa de função não impede o julgamento conjunto de corréus quando a unidade do contexto fático-probatório recomenda a tramitação unificada, sob pena de prejuízo à apuração dos fatos.
Recebimento da denúncia
No mérito, o ministro entendeu não haver demonstração de associação estável, permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas apta a caracterizar organização criminosa, razão pela qual rejeitou a denúncia nesse ponto.
Por outro lado, concluiu que a acusação atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), ao descrever o contexto fático, individualizar as condutas e indicar, ainda que de forma sintética, os principais atos imputados, afastando a alegação de inépcia e autorizando o recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.
Corrupção e peculato
O ministro consignou que os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática dos verbos nucleares previstos nos arts. 333 e 317 do Código Penal (CP), sendo o eventual recebimento da vantagem mero exaurimento do delito.
Assinalou, ainda, que a fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e corrupção, por tutelarem bens jurídicos distintos e poderem se concretizar de forma autônoma, não se aplicando o princípio da consunção.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, afirmou que a imputação pode alcançar todos os que concorrem para a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores ativos em operações imobiliárias destinadas a dar aparência lícita ao produto do crime antecedente.
Ressaltou que a licitude abstrata de estruturas societárias, como a sociedade em conta de participação, não afasta, por si só, a tipicidade penal, devendo ser analisado o uso concreto do instrumento.
Por fim, o relator reconheceu a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação a parte dos crimes e denunciados, mantendo o prosseguimento da ação penal quanto às demais imputações. Processo: Inq. 1298.
O Jornal Opção Tocantins entrou em contato com o TCE-TO, e aguarda posicionamento.
Com informações Migalhas*
