TCE-TO mantém multa a ex-secretário da gestão Cinthia por falta de análise financeira em contrato de transporte escolar de R$ 24 milhões
11 agosto 2026 às 09h25

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O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) manteve a multa de R$ 3,5 mil aplicada ao ex-secretário municipal de Educação de Palmas, Fábio Barbosa Chaves, da gestão ex-prefeita e candidata a deputada federal Cinthia Ribeiro (PSDB), pela contratação emergencial de uma empresa para prestar serviços de transporte escolar rural. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Pleno e consta do Acórdão nº 583/2026, referente ao Pedido de Reconsideração apresentado pela defesa. A medida está publicada no Boletim Oficial do TCE desta quarta-feira, 12.
A contratação, realizada por meio da Dispensa de Licitação nº 01/2024, teve valor global de R$ 24.101.771,50 e envolveu o transporte de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, além de servidores das unidades escolares da zona rural.
Fábio Chaves havia recorrido da decisão anterior do Tribunal, que considerou procedente a representação relacionada à contratação e aplicou a penalidade. No recurso, a defesa pediu o afastamento da multa e alegou, entre outros pontos, que a situação emergencial não teria sido provocada por falta de planejamento da Secretaria de Educação.
Segundo a defesa, ao assumir a pasta, em agosto de 2023, Fábio encontrou um processo licitatório que já apresentava problemas apontados pela Coordenadoria de Análise de Editais e Acompanhamento de Contratos (CAENG) do próprio TCE-TO. O Pregão Eletrônico nº 62/2023 havia sido questionado por indícios de sobrepreço e inconsistências técnicas.
A partir disso, conforme o pedido de reconsideração, o gestor teria determinado a revogação do procedimento e a abertura do Pregão nº 93/2023, com ajustes nos preços e critérios. O novo certame, contudo, foi suspenso judicialmente em dezembro de 2023 e posteriormente declarado fracassado, em janeiro de 2024, próximo ao início do ano letivo.
Diante desse cenário, a defesa sustentou que a contratação emergencial foi necessária para evitar a interrupção do transporte escolar e que a emergência teria resultado de circunstâncias supervenientes, e não de omissão do gestor.
O relator, conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, porém, afirmou que essa questão já havia sido analisada anteriormente pelo Tribunal. Segundo o voto, o TCE-TO reconheceu as dificuldades enfrentadas pelo então secretário e, por esse motivo, havia afastado a aplicação de multa especificamente pela questão do planejamento.
Multa está relacionada à capacidade financeira da empresa
De acordo com o voto, a penalidade mantida no julgamento não está relacionada à legitimidade da contratação emergencial, mas à ausência de comprovação de que a Prefeitura realizou, antes da assinatura do contrato, uma análise formal da capacidade econômico-financeira da empresa contratada, identificada no processo como CNIT.
A defesa argumentou que a empresa apresentava índices de liquidez corrente de 1,47 e liquidez geral de 1,39, além de sustentar que o artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios contábeis para a avaliação da capacidade econômico-financeira.
O relator reconheceu que a legislação prevê a utilização de índices contábeis, mas considerou que esses indicadores não foram analisados formalmente pela Administração antes da contratação.
O voto também destacou que o contrato alcançou R$ 24,1 milhões, enquanto o capital social da empresa era de R$ 450 mil. Para o relator, a diferença exigiria cautelas adicionais por parte da Administração.
O voto cita ainda o artigo 69 da Lei de Licitações, segundo o qual a Administração pode estabelecer, em determinadas contratações, exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado. No caso analisado, esse percentual corresponderia a aproximadamente R$ 2,4 milhões.
O relator também rejeitou o argumento de que os pagamentos mensais por medição reduziriam o risco da contratação. Segundo ele, em um serviço contínuo e essencial como o transporte escolar, a capacidade financeira da empresa envolve também a manutenção da frota, pagamento de trabalhadores, combustível, manutenção e seguros durante a execução contratual.
Defesa alegou que documentos não foram considerados
Outro argumento apresentado por Fábio Chaves foi de que documentos importantes para sua defesa não teriam sido analisados na decisão anterior. O recurso mencionou planilha de custos, cotações de mercado, parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, manifestação da Controladoria, balanço patrimonial da empresa, índices de liquidez e atestado de capacidade técnica.
O relator, entretanto, afirmou que esses documentos não foram encontrados nos autos da representação.
Segundo o voto, no evento 63, citado pela defesa como local de apresentação da documentação, constavam apenas a defesa textual do responsável e uma relação de empenhos da Secretaria Municipal de Educação.
Com isso, o relator concluiu que não seria possível reconhecer omissão do Tribunal em relação a documentos que, segundo a análise dos autos, não haviam sido efetivamente juntados ao processo.
Sobrepreço será analisado em processo separado
A defesa também alegou que não houve dano ao erário durante a contratação. O relator, contudo, ressaltou que a multa mantida no julgamento não depende da comprovação de prejuízo financeiro aos cofres públicos.
O voto registra que eventual dano decorrente de sobrepreço será analisado em uma Tomada de Contas Especial, procedimento separado determinado no acórdão anterior.
Assim, a decisão do Pedido de Reconsideração não estabelece um valor de dano ao erário relacionado ao contrato de R$ 24,1 milhões. A penalidade de R$ 3,5 mil está vinculada à irregularidade apontada pelo TCE-TO na avaliação prévia da capacidade econômico-financeira da contratada.
Decisão foi unânime
O Pleno do TCE-TO conheceu o Pedido de Reconsideração, mas decidiu negar provimento ao recurso e manter os termos do Acórdão nº 1176/2025.
A decisão foi acompanhada pelos conselheiros André Luiz Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes.
O voto do relator foi assinado em 26 de junho de 2026, e o Acórdão nº 583/2026 formalizou posteriormente a decisão do colegiado.
