O Governo do Tocantins publicou o Decreto nº 7.184, de 19 de junho de 2026, que regulamenta a Lei Estadual nº 1.325/2002 e institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PCMA). A medida estabelece regras para que valores de multas ambientais sejam convertidos em bens e serviços destinados à execução de projetos de preservação, recuperação e conservação ambiental no Estado. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

De acordo com o decreto, o programa será operacionalizado pelo Naturatins e permitirá que autuados substituam o pagamento de multas simples por investimentos em projetos ambientais voltados, entre outros objetivos, à capacitação técnica, campanhas de conscientização e conservação da natureza.

O texto prevê duas modalidades de conversão. Na modalidade direta, o próprio autuado executa o projeto por meio da transferência de bens ou prestação de serviços. Já na modalidade indireta, o infrator adere a projetos previamente definidos pelo Naturatins. Os projetos deverão ser executados prioritariamente no mesmo bioma e na região do Tocantins onde ocorreu a infração ambiental.

Entre as ações passíveis de conversão estão iniciativas de preservação e recuperação da flora nativa e da fauna silvestre, recuperação de áreas degradadas, restauração de ecossistemas, proteção de unidades de conservação e revitalização de bacias hidrográficas. O decreto também autoriza a aquisição de bens, equipamentos e insumos necessários para a execução dos projetos, que passarão a integrar o patrimônio do Naturatins.

A norma estabelece descontos sobre o valor consolidado das multas para quem aderir ao programa. Na conversão direta, os descontos podem chegar a 40% quando o pedido é apresentado junto à defesa administrativa. Na modalidade indireta, o abatimento pode alcançar 60% nas mesmas condições. Caso a solicitação seja feita até a fase de alegações finais, os percentuais caem para 35% e 50%, respectivamente.

O decreto também define situações em que a adesão não será permitida. Entre elas estão casos de reincidência em infrações ambientais, infrações que resultem em morte humana, uso de métodos cruéis para captura ou abate de animais e débitos já inscritos em dívida ativa, salvo hipóteses excepcionais previstas na própria regulamentação.

Segundo o governo, as novas regras também poderão ser aplicadas a processos administrativos ambientais ainda em andamento e, em situações específicas, a multas já definitivamente constituídas na esfera administrativa, desde que sejam observados os critérios estabelecidos pelo decreto.