A legislação brasileira passou por mudanças nas últimas duas décadas para impedir que denúncias de violência doméstica deixem de ser investigadas exclusivamente porque a vítima decidiu retirar a acusação. Desde a criação da Lei Maria da Penha, em 2006, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alterações aprovadas pelo Congresso Nacional estabeleceram regras que limitam a possibilidade de desistência, sobretudo nos casos de lesão corporal.

A discussão ganhou relevância no Tocantins após a divulgação de um laudo do Instituto Médico Legal (IML), produzido em maio de 2009, que registra lesões corporais na então esposa do deputado federal e candidato ao governo Vicentinho Júnior (PSDB). O documento identifica o parlamentar como o autor das agressões apontado pela mulher à época. O exame confirmou a existência dos ferimentos. Nesta sexta-feira, 23, a Secretaria da Segurança Pública do Tocantins confirmou a autenticidade dos registros do IML divulgados pela imprensa.

O episódio veio a público durante a campanha para o segundo turno, marcado para domingo, 25. No debate da TV Anhanguera, na quinta-feira, 22, Vicentinho negou ter agredido a ex-esposa e classificou a denúncia como falsa. A jornalista Carina Leão Oliveira, ex-companheira do deputado, também divulgou um vídeo no qual contestou a acusação e questionou a divulgação do documento a três dias da eleição.

A manifestação atual da ex-esposa, entretanto, não altera a existência do registro policial e do exame pericial de 2009. Também não permite concluir, isoladamente, qual foi o encaminhamento dado pelas autoridades ao caso.

O que mudou na legislação

Quando a Lei Maria da Penha entrou em vigor, em setembro de 2006, a legislação estabeleceu mecanismos de proteção às mulheres e procedimentos específicos para a apuração de crimes cometidos no ambiente doméstico e familiar.

Uma das disposições, prevista no artigo 16, determinou que, nos crimes dependentes de representação da vítima, a desistência somente poderia ocorrer perante um juiz, em audiência específica, antes do recebimento da denúncia criminal e com a participação do Ministério Público.

Na prática, a medida retirou da delegacia a possibilidade de formalizar, por conta própria, a desistência nos casos abrangidos pela regra. A intenção era assegurar que a decisão da mulher fosse examinada em ambiente judicial, diante do risco de ameaças, dependência financeira ou pressões familiares.

A mudança mais importante para os casos de agressão física ocorreu em fevereiro de 2012, quando o STF decidiu que o Ministério Público poderia apresentar denúncia por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica independentemente da vontade da vítima.

Com isso, a investigação e a responsabilização criminal deixaram de depender de uma manifestação favorável da mulher nos casos de lesão corporal. A decisão foi consolidada pelo STJ na Súmula 542, segundo a qual esse crime é de ação penal pública incondicionada.

Isso significa que, uma vez identificados elementos suficientes, o Ministério Público pode levar a acusação à Justiça mesmo que a vítima não queira prosseguir com o caso. A ausência de representação ou uma posterior retratação não impedem, por si, a atuação das autoridades.

Novas regras em 2023 e 2026

Em agosto de 2023, o STF estabeleceu outra restrição. A Justiça não pode convocar, por iniciativa própria, uma audiência para perguntar à vítima se ela deseja desistir da representação. Também não pode interpretar a ausência da mulher nessa audiência como desistência automática.

O entendimento procurou evitar que o procedimento judicial funcionasse como uma oportunidade para pressionar a vítima a abandonar a acusação.

Em abril de 2026, a Lei nº 15.380 incorporou expressamente essa orientação à Lei Maria da Penha. Pela nova redação, a audiência de retratação somente pode ser marcada quando a própria vítima manifesta o desejo de desistir, antes do recebimento da denúncia.

A regra, contudo, continua restrita aos crimes que dependem de representação. Não permite a retirada de uma acusação de lesão corporal doméstica, cuja ação penal independe da vontade da vítima, conforme entendimento do STF e do STJ.

Como a legislação se aplica ao caso de 2009

A ocorrência envolvendo Vicentinho Júnior foi registrada em maio de 2009, quase três anos depois da entrada em vigor da Lei Maria da Penha e antes da decisão do STF que estabeleceu a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal doméstica.

Naquele período, ainda havia controvérsia judicial sobre a necessidade de representação da vítima para o prosseguimento de processos por lesões corporais leves. A decisão do STF de 2012 encerrou essa discussão, e o STJ posteriormente reconheceu seus efeitos retroativos, inclusive para casos anteriores ao julgamento, respeitados os limites processuais aplicáveis.

Isso não significa, porém, que a legislação atual permita reabrir automaticamente qualquer ocorrência antiga. Para avaliar a situação de 2009, seria necessário conhecer os procedimentos adotados pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, além de verificar eventual decisão judicial, arquivamento e os prazos de prescrição.

O ponto central é que a manifestação posterior da vítima não equivale, necessariamente, à inexistência do crime. Da mesma forma, o registro de uma denúncia e a confirmação de lesões não bastam para estabelecer a responsabilidade de uma pessoa.

No caso do candidato ao governo do Tocantins, o laudo do IML documenta ferimentos identificados na então esposa e registra o relato apresentado à polícia. A autoria das lesões depende de outros elementos de prova.

O que ainda falta esclarecer

A Secretaria da Segurança Pública confirmou a autenticidade do documento, mas não informou, na manifestação divulgada nesta sexta-feira, se a ocorrência deu origem a inquérito policial, denúncia do Ministério Público ou ação penal.

Também não há, nos documentos tornados públicos até o momento, informação suficiente para afirmar que Vicentinho Júnior tenha sido condenado, absolvido ou beneficiado por arquivamento.

A distinção é importante porque o laudo pericial constitui uma prova da existência das lesões, mas não substitui a investigação sobre suas causas e autoria.

A evolução da Lei Maria da Penha estabeleceu justamente uma separação entre a vontade da vítima e o dever do Estado de apurar determinadas infrações. Nos casos de lesão corporal doméstica, uma eventual reconciliação, mudança de versão ou desistência não é suficiente, por si só, para encerrar a persecução penal.

Dezessete anos depois da ocorrência em Palmas, a questão ainda sem resposta pública é qual foi o destino da denúncia registrada em 2009. A confirmação da autenticidade do laudo esclarece a origem do documento, mas não resolve a controvérsia sobre os fatos investigados nem sobre a responsabilidade criminal atribuída ao candidato.