Nesta quinta-feira, 16, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) obteve a revogação da decisão liminar de reintegração de posse que atingia dezenas de famílias do acampamento Beatriz Bandeira, na zona rural de Marianópolis. O Núcleo da Defensoria Pública Agrária e Ambiental (DPagra)  atuou em caráter de urgência. A reunião que ia planejar a operação de desocupação, com uso de força policial, estava prevista para esta sexta-feira, 17. Com a nova decisão, o mandado será recolhido e as famílias não serão retiradas.

A decisão judicial atende manifestação apresentada pelo Núcleo da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, que atua no processo em defesa de pessoas vulneráveis, e demonstrou a ilegitimidade dos autores da ação para pleitear a área. Segundo o DPagra, a área pertence à União e está destinada a reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A defensora pública e coordenadora do DPagra, Kenia Martins Pimenta Fernandes, disse que “A decisão evidencia a importância da atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em demandas possessórias coletivas. Muitas vezes, em ações dessa natureza, as famílias não são devidamente identificadas, e a descrição dos fatos não corresponde à real situação de localização e titularidade dos imóveis. Nesse contexto, a Defensoria, graças à sua proximidade com a comunidade demandada, consegue trazer uma nova perspectiva ao juízo, como ocorreu no presente caso”.

O juiz da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins disse que a possível titularidade da União sobre o imóvel altera de forma significativa o contexto da demanda, enfraquecendo os requisitos necessários à manutenção da reintegração de posse.

Um dos documentos que o DPagra anexou durante o processo foi a cópia de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a nulidade absoluta do título definitivo original da área, emitido de forma irregular pelo Itertins. Com esse texto, sustentou que as matrículas de registro do imóvel nas quais a ação se fundamenta foram canceladas por derivarem de registro posteriormente invalidado.

Além disso, foi apresentada a certidão do registro de imóveis que confirma que o imóvel em questão integra o patrimônio da União. Com isso, prevaleceu a tese de que os particulares não detêm posse legítima sobre o imóvel, o que os impede de ajuizar ação possessória contra terceiros.