Questionamentos apresentados por candidatos sobre a etapa de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral motivaram a instauração de procedimento no Ministério Público Federal no Tocantins para apurar a regularidade da comissão avaliadora e dos critérios adotados no certame.

O concurso, organizado pelo Cebraspe, destinou vagas aos cargos de técnico e analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais. As avaliações presenciais de heteroidentificação ocorreram em 1º de fevereiro de 2025, em Palmas, no Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday.

As representações protocoladas na Procuradoria da República no Tocantins apontaram supostas irregularidades na composição da comissão de heteroidentificação, formada por três integrantes, além de alegações de ausência de maioria negra, adoção de critério excessivo na análise fenotípica e restrições ao contraditório e à ampla defesa. Os denunciantes também defenderam a aplicação da Resolução nº 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê comissão com no mínimo cinco membros.

A apuração resultou na Promoção de Arquivamento nº 89/PRDC-AIM/PRTO, assinada pelo procurador da República Álvaro Lotufo Manzano em 30 de janeiro de 2026, com publicação no Diário Eletrônico do MPF em 2 de fevereiro de 2026, no âmbito do Procedimento Preparatório nº 1.36.000.000409/2025-84.

No despacho, o MPF registra que o concurso foi estruturado com base na Resolução TSE nº 23.724/2023 e no Contrato nº 69/2023, firmados antes da vigência da Resolução CNJ nº 541/2023. Com base nesse marco temporal, o órgão adotou o entendimento de que a norma do CNJ não se aplica ao certame, em razão da competência especializada e da autonomia normativa do Tribunal Superior Eleitoral para disciplinar seus concursos.

O despacho cita parecer da Assessoria Jurídica do TSE que sustenta a inaplicabilidade da resolução do CNJ ao concurso unificado da Justiça Eleitoral e registra que eventual adaptação posterior das regras implicaria impacto financeiro e alteração do cronograma, com violação ao princípio da segurança jurídica.

Em relação ao procedimento de heteroidentificação, o MPF descreve que a avaliação observou exclusivamente o critério fenotípico, considerado no momento da análise presencial, sem exame de documentos médicos, decisões proferidas em outros concursos ou informações sobre ancestralidade, conforme previsão expressa do edital. As sessões foram filmadas, os candidatos tiveram acesso às razões do indeferimento e puderam interpor recurso administrativo dentro dos prazos estabelecidos.

A Procuradoria também afastou a aplicação da Lei nº 14.965/2024 (Lei Geral dos Concursos) e da Lei nº 15.142/2025, que revogou a Lei nº 12.990/2014, ao considerar que ambas entraram em vigor após a autorização, o planejamento e a contratação do concurso, o que inviabiliza sua incidência sobre o certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Ao final, o MPF concluiu que as insurgências tratam de direitos individuais disponíveis, relacionados ao inconformismo de candidatos com o resultado de avaliações pessoais, e que a legislação não autoriza a atuação do Ministério Público nesses casos, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993.

Com base no artigo 9º da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 10 da Resolução CNMP nº 23/2007, o procedimento foi arquivado por ausência de fundamento para a propositura de ação civil pública. O despacho prevê a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal, conforme o rito legal.