Desembargador do TJTO repreende advogado por citar “Súmula 1085” que não existe no STJ
10 junho 2026 às 15h43

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Um julgamento da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) chamou atenção após o relator do caso, desembargador Adolfo Amaro Mendes, apontar que um recurso apresentado pela defesa citava uma suposta “Súmula 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, que não existe. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que houve má-fé e aplicou multa à parte autora e ao advogado que subscreveu a peça.
O episódio ocorreu durante a análise de um Agravo de Instrumento, ajuizado por um servidor público contra o Banco de Brasília (BRB). A ação discutia a limitação dos descontos de empréstimos realizados diretamente em conta bancária para preservar o chamado mínimo existencial.
Ao examinar o recurso, o desembargador identificou que a defesa sustentava que o STJ teria editado uma “Súmula 1085” estabelecendo o limite máximo de 35% de comprometimento da renda para descontos de empréstimos. O texto reproduzido pela defesa afirmava ser abusiva a retenção superior a esse percentual.
No voto, entretanto, o relator destacou que não existe a referida súmula. Segundo ele, o que existe é o Tema 1085 do STJ, cujo entendimento possui conteúdo distinto daquele apresentado pela defesa.
“Na realidade, o que existe é o Tema 1085 do STJ, cujo teor não guarda consonância com o indicado pelo agravante”, registrou o desembargador.
Adolfo Amaro foi além e afirmou que o recorrente teria incorrido em “grave equívoco ou mesmo em tentativa de indução a erro deste Colegiado” ao atribuir ao tribunal superior uma súmula inexistente e com redação contrária ao precedente efetivamente firmado.
Em outro trecho do voto, o magistrado afirmou que a conduta processual exigia uma “resposta enérgica e pedagógica” da Corte. Segundo ele, a parte não apenas apresentou interpretação jurídica divergente, mas atribuiu ao STJ uma tese vinculante inexistente.
O desembargador também dedicou parte da fundamentação à discussão sobre boa-fé processual e abuso do direito de ação, citando dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil que impõem aos participantes do processo o dever de agir com lealdade e cooperação.
Tema 1085 não limita descontos em conta-corrente
O entendimento efetivamente fixado pelo STJ no Tema 1085 vai em direção oposta à tese apresentada no recurso.
A tese repetitiva estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo quando utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização permanecer válida.
O precedente também afasta a aplicação, por analogia, dos limites previstos para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Divergência no julgamento
Embora tenha divergido do relator quanto ao mérito do recurso, a desembargadora Silvana Parfieniuk também mencionou a utilização equivocada do Tema 1085 pela defesa.
Em seu voto, ela observou que o agravante fundamentou sua pretensão na aplicação do precedente do STJ “ainda que de forma tecnicamente equivocada”, ao discutir a possibilidade de limitar descontos realizados em conta-corrente.
A divergência concentrou-se na análise do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau e na aplicação da Lei do Superendividamento, sem afastar a constatação de que houve erro na referência ao precedente do STJ.
Advogado disputou presidência da OAB Tocantins
O advogado citado no voto é Leonardo Menezes Maciel, que disputou a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO) nas eleições da entidade.
O recurso foi julgado na sessão realizada em 3 de junho pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO.
Procurado pela reportagem, o advogado Leonardo Menezes Maciel afirmou que a referência à “Súmula 1085” foi resultado de um erro material na elaboração do recurso. “Sim. Trata-se apenas de um erro material”, declarou.
O advogado disse receber com “muita indignação” as observações feitas pelo relator e negou qualquer tentativa de induzir o colegiado a erro.
“Jamais. Presumir a má-fé do advogado em um caso como este é um absurdo. Corriqueiramente a advocacia se depara com sentenças que tratam de matérias que nada têm a ver com o processo ou deixam de enfrentar questões cruciais, e nem por isso se presume que o magistrado agiu de má-fé. Presume-se que houve erro, como todo ser humano está sujeito a cometer”, afirmou.
Leonardo Menezes Maciel também informou que pretende recorrer da decisão. “Já estamos preparando o recurso e vamos reverter essa situação”, declarou.
Sobre a elaboração da peça, ele explicou que o escritório possui uma equipe com dezenas de advogados e que os processos passam por diferentes etapas de análise e revisão. Segundo ele, a petição foi elaborada por um integrante da equipe e posteriormente revisada por ele, sem que o equívoco fosse identificado naquele momento.
