Indústria de biscoitos é condenada a indenizar mãe de criança com alergia após rótulo contraditório

16 setembro 2025 às 13h47

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A 2ª Vara Cível de Guaraí condenou, nesta segunda-feira, 15, uma indústria de biscoitos de Bento Gonçalves (RS) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à mãe de uma criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV). O caso teve início em agosto de 2022, quando a consumidora adquiriu um pacote de suspiros cuja embalagem destacava a informação de “zero açúcar e zero lactose”.
Após o consumo do alimento pela mãe, a criança apresentou reações adversas, como inchaço abdominal e irritação nos olhos. De acordo com o processo, a criança possui laudo médico que comprova quadro severo de alergia alimentar.
A mãe verificou, posteriormente, que a lista de ingredientes no verso do pacote não correspondia à propaganda da parte frontal e ingressou com ação contra a empresa.
Na defesa, a indústria afirmou que a falha teria sido ocasionada pela gráfica responsável pela impressão do rótulo. Também sustentou não haver provas de que os sintomas da criança estivessem relacionados ao consumo do produto e alegou tentativa de enriquecimento ilícito por parte da mãe.
O juiz Océlio Nobre entendeu que houve falha no dever de informação, pois o alimento foi comercializado com rótulo de “zero açúcar e zero lactose”, embora contivesse lactose em sua formulação. Segundo a decisão, ficou configurado o nexo entre a ingestão do produto e as reações apresentadas pela criança.
O magistrado classificou a situação como típica de relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90. Ele citou o artigo 6º, inciso III, que garante ao consumidor “o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços”. Também destacou o artigo 12, que estabelece a “responsabilidade objetiva ao fabricante” por falhas de fabricação, apresentação ou acondicionamento, incluindo informações incorretas ou insuficientes.
Na sentença, o juiz considerou que o dano moral é presumido em razão da gravidade do fato, uma vez que a exposição da consumidora a risco concreto à saúde já configura obrigação de indenizar.
Além da indenização de R$ 10 mil, corrigida monetariamente, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.