O juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, baseou-se no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de até 40g de maconha para uso pessoal e absolveu um jovem de 22 anos acusado de tráfico de drogas. O rapaz havia sido flagrado com 1g de maconha em 2020, em Araguaína.

Na decisão publicada na sexta-feira, 28, o juiz afirmou que, conforme a nova orientação do STF, a conduta do acusado “é penalmente irrelevante” e aplicou o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade do caso.

Segundo o processo, a apreensão ocorreu em 25 de maio de 2020, no Setor Jardim Camargo, Araguaína. Policiais abordaram um grupo de jovens em atitude suspeita e apreenderam 16 papelotes de maconha com um dos indivíduos, que tentou descartá-los antes da abordagem. Com o acusado julgado, foi encontrada apenas 1g da droga escondida na cueca. Todo o material apreendido foi incinerado durante a investigação.

Os dois envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público, mas em março deste ano, a denúncia foi recebida. O processo do outro acusado foi desmembrado e será julgado separadamente, pois ele não foi localizado para ser citado.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a aplicação do princípio da insignificância em ações por tráfico de drogas deve ser reavaliada, considerando os princípios que regem o direito penal, especialmente a presunção de inocência. Ele defendeu que, em delitos de “perigo abstrato”, é necessário admitir a possibilidade de relativização da presunção.

O juiz concluiu que, no caso em questão, não há impedimentos para aplicar o princípio da insignificância, pois a conduta do acusado foi “extremamente irrisória” e não apresentou risco de dano. A quantidade de droga apreendida é ínfima e não capaz de ameaçar a paz social, a segurança ou a saúde pública.

Na sentença, o juiz mencionou o novo entendimento do STF e considerou que a conduta do acusado não indicou atos de traficância, mas sim de uso pessoal. Ele destacou que portar 1g de maconha para uso pessoal não configura uma violação à saúde pública, tratando-se de um ato de autolesão irrelevante penalmente.

A denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido. Cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.