O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) concedeu parcialmente um pedido de tutela de urgência apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet) e suspendeu parte dos efeitos de atos administrativos editados pela Prefeitura de Arapoema após o encerramento da greve dos professores da rede municipal. A decisão também determina que o município apresente, no prazo de 15 dias, uma proposta fundamentada para a reposição das aulas e da carga horária não cumpridas durante o movimento paredista.

A decisão foi proferida pelo desembargador Gil de Araújo Corrêa no âmbito do dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Município de Arapoema. O magistrado destacou que a análise trata exclusivamente de fatos ocorridos após a decisão liminar anterior, que havia determinado o fim da greve, o retorno dos profissionais às atividades e autorizado o registro das faltas e o desconto proporcional dos dias de paralisação.

Segundo os autos, o sindicato alegou que, após o retorno dos professores ao trabalho, o município editou novos atos administrativos que passaram a prever, além do desconto salarial dos dias parados, a redução proporcional das férias e do adicional constitucional de um terço, bem como a convocação dos profissionais da educação para reposição das atividades durante o período de recesso administrativo.

Ao analisar o pedido, o relator deferiu parcialmente a tutela para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 27/2026 no trecho que prevê o cômputo dos dias de greve para redução proporcional das férias e do respectivo adicional constitucional. Também suspendeu, de forma parcial, os efeitos da Portaria/Instrução Normativa nº 006/2026, impedindo, por enquanto, a convocação dos profissionais da educação para atividades durante o recesso administrativo instituído pelo Decreto nº 28/2026.

A decisão ainda determina que o Município de Arapoema apresente, em até 15 dias, uma proposta fundamentada de calendário para reposição das aulas e da carga horária eventualmente não cumpridas em razão da greve, observando a carga horária mínima e os dias letivos obrigatórios, com possibilidade de participação do Sintet na construção da proposta.

Além disso, o município deverá se abster de editar novos atos administrativos ou adotar medidas funcionais relacionadas ao movimento grevista que ultrapassem o registro das faltas e o desconto remuneratório já autorizado na decisão liminar anterior, até nova deliberação judicial.

Em relação ao pedido do sindicato para suspender os descontos salariais já realizados e determinar a devolução imediata dos valores descontados, o desembargador entendeu que a questão exige análise mais aprofundada e manteve a apreciação desse ponto para momento posterior, após manifestação do município sobre os fatos apresentados e sobre a proposta de reposição do calendário escolar.

Na decisão, o magistrado ressaltou que “(…) Ante o exposto, presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins”, mantendo os demais efeitos da liminar anteriormente concedida no dissídio coletivo.