Justiça manda PMTO manter candidata em concurso após reprovação por namoro com homem com antecedentes criminais
12 maio 2026 às 09h18

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A Justiça do Tocantins determinou que a Polícia Militar mantenha uma candidata no concurso do Curso de Formação de Praças (CFP/QPPM-2025) após ela ter sido considerada inapta na fase de investigação social por suposta incompatibilidade financeira, omissão de boletim de ocorrência e por manter relacionamento afetivo com um homem com antecedentes criminais.
A decisão liminar que o Jornal Opção Tocantins teve acesso foi assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nesta segunda-feira, 11.
Segundo o mandado de segurança apresentado pelo advogado Wanderson Ferreira, a candidata nunca respondeu a processo criminal, não possui condenações nem sanções administrativas. A defesa argumentou que a exclusão extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao vínculo afetivo citado pela comissão do concurso, a candidata afirmou que o relacionamento era antigo, eventual e já encerrado, sem qualquer participação dela em práticas ilícitas atribuídas ao terceiro.
Na decisão, o magistrado reconheceu que a investigação social é uma etapa legítima em concursos para carreiras policiais, mas destacou que os atos administrativos precisam respeitar critérios de legalidade, razoabilidade e motivação objetiva.
Sobre a alegada incompatibilidade financeira, o juiz afirmou que a administração não apresentou elementos concretos que demonstrassem patrimônio incompatível, movimentações suspeitas ou padrão de vida desproporcional à renda declarada pela candidata.
“A mera menção genérica” de padrão de vida incompatível, sem individualização dos fatos, foi considerada insuficiente para justificar a eliminação da candidata do concurso, especialmente porque ela já exerce cargo público efetivo e não possui antecedentes desabonadores, conforme destacou a decisão.
O magistrado também considerou frágil o argumento relacionado ao relacionamento afetivo. Segundo ele, não houve demonstração de convivência atual, participação em ilícitos ou benefício decorrente de eventual atividade criminosa atribuída ao ex-companheiro.
Na decisão, o juiz citou o princípio constitucional da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma punição pode ultrapassar a pessoa do condenado.
O magistrado ainda mencionou entendimento recente do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), em caso semelhante envolvendo candidata eliminada de concurso para delegada de polícia em razão do relacionamento com pessoa condenada por tráfico de drogas.
Quanto ao boletim de ocorrência apontado pela comissão do concurso, a decisão registra que não houve instauração de procedimento investigativo nem ação penal contra a candidata. Documento anexado aos autos informa inexistência de investigação em andamento em nome dela.
O juiz também citou entendimento do STF no Tema 22 da Repercussão Geral, segundo o qual boletins de ocorrência e inquéritos sem condenação definitiva não podem, isoladamente, justificar exclusão em investigação social.
Com a decisão, a candidata poderá continuar participando das próximas etapas do concurso da PMTO até julgamento final do processo, desde que cumpra os demais requisitos previstos no edital.
