A audiência de retratação prevista na Lei Maria da Penha ocorre quando a vítima de violência doméstica não quer dar continuidade ao processo contra o agressor. A Lei Nº 15.380 visa contribuir para uma maior eficiência e celeridade dos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ao definir a audiência de retratação como ato vinculado à manifestação do desejo da vítima, mantendo inalterado os demais requisitos (momento anterior ao recebimento da denúncia).

Após alteração, o Art. 16 da Lei Maria da Penha determina que “a audiência tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos”.

Anteriormente, com a Lei Nº 15.380,  alguns tribunais entendiam pela obrigatoriedade da designação da audiência com o fim de consultar o interesse da vítima em manter a representação em face de seu agressor, enquanto outros compreendiam que o ato não deveria ser promovido de ofício, exigindo a manifestação expressa da vítima.

A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pacificada no Tema Repetitivo nº 1.167, que consignou que “a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”, disse.