Uma decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que comunidades indígenas realizem atividades de mineração em seus territórios. A autorização tem caráter provisório e validade de 24 meses, período estabelecido para que o Congresso Nacional edite uma lei que regulamente a exploração mineral em terras indígenas.

Ao fundamentar a medida, Dino afirmou que a liminar busca suprir omissões legislativas existentes. Segundo o ministro, a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já acontecem no país, porém “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”.

Com a decisão, o ministro pretende estabelecer parâmetros para a participação dos povos indígenas em atividades econômicas desenvolvidas em seus territórios, assegurando que essas comunidades possam receber benefícios decorrentes da exploração mineral.

A ação foi proposta pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) e teve o pedido deferido pelo ministro. A decisão tem efeito imediato e será submetida a referendo do Plenário do STF no dia 13 de fevereiro.

De acordo com a entidade que representa o Povo Cinta Larga, a falta de regulamentação impede que a comunidade explore as reservas minerais existentes em suas terras e receba participação nos resultados financeiros em caso de lavra.

Enquanto não houver aprovação de uma lei específica, o ministro definiu condições provisórias para a realização da atividade mineral, desde que haja autorização das comunidades envolvidas e participação direta dos povos indígenas nos resultados financeiros.

Condições para a mineração em terras indígenas:

  • Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT
  • Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras
  • Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público
  • Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União
  • A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade
  • A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal
  • É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração