STF autoriza mineração por comunidades indígenas em caráter provisório por até 24 meses
07 fevereiro 2026 às 14h10

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Uma decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que comunidades indígenas realizem atividades de mineração em seus territórios. A autorização tem caráter provisório e validade de 24 meses, período estabelecido para que o Congresso Nacional edite uma lei que regulamente a exploração mineral em terras indígenas.
Ao fundamentar a medida, Dino afirmou que a liminar busca suprir omissões legislativas existentes. Segundo o ministro, a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já acontecem no país, porém “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”.
Com a decisão, o ministro pretende estabelecer parâmetros para a participação dos povos indígenas em atividades econômicas desenvolvidas em seus territórios, assegurando que essas comunidades possam receber benefícios decorrentes da exploração mineral.
A ação foi proposta pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) e teve o pedido deferido pelo ministro. A decisão tem efeito imediato e será submetida a referendo do Plenário do STF no dia 13 de fevereiro.
De acordo com a entidade que representa o Povo Cinta Larga, a falta de regulamentação impede que a comunidade explore as reservas minerais existentes em suas terras e receba participação nos resultados financeiros em caso de lavra.
Enquanto não houver aprovação de uma lei específica, o ministro definiu condições provisórias para a realização da atividade mineral, desde que haja autorização das comunidades envolvidas e participação direta dos povos indígenas nos resultados financeiros.
Condições para a mineração em terras indígenas:
- Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT
- Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras
- Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público
- Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União
- A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade
- A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal
- É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração
