O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma norma do Tocantins que permitia convocar suplente de deputado estadual em prazo inferior a 120 dias, quando o parlamentar titular se licencia por motivos pessoais. A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7251, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A regra tocantinense previa a convocação do suplente quando o afastamento do titular ultrapassasse 30 dias. Porém, de acordo com o STF, esse prazo fere a Constituição Federal, que determina que os deputados estaduais sigam as mesmas normas aplicáveis aos deputados federais — e, nesses casos, o prazo mínimo para convocação de suplente é de 120 dias.

O relator do processo, ministro André Mendonça, explicou que mesmo que a Constituição não trate diretamente do prazo de convocação do suplente, as regras sobre licença e substituição devem ser interpretadas de forma conjunta. “Qualquer mudança nesse prazo interfere diretamente na organização e funcionamento da Assembleia Legislativa”, afirmou.

Com a decisão, a norma do Tocantins deixa de ter validade, e os casos de afastamento por motivos pessoais só poderão gerar convocação de suplente se o prazo for superior a 120 dias.

A decisão do STF também alcança norma semelhante de Santa Catarina, analisada na mesma sessão, e segue entendimento já adotado pela Corte em outro caso envolvendo o estado do Acre.