TJTO afasta juiz Alan Ide Ribeiro da Silva por 60 dias após PAD por conduta em audiências e julgamento do júri
13 julho 2026 às 09h22

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O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu aplicar a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 60 dias, ao juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno durante a 11ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial, ao julgar procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça. O Jornal Opção Tocantins tenta contato com a defesa de Alan Ide, o espaço permanece aberto.
Além do afastamento temporário das funções jurisdicionais, o magistrado somente poderá retornar à atividade após concluir, com aproveitamento, curso oficial de capacitação ministrado por escola da magistratura, conforme previsto na Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O processo disciplinar reuniu três procedimentos que investigaram a forma como o juiz conduziu atos processuais na esfera criminal. O Tribunal concluiu que a apuração não envolveu o mérito de decisões judiciais, protegido pela independência funcional da magistratura, mas a maneira como a autoridade foi exercida durante audiências, sessão do Tribunal do Júri e no cumprimento de uma carta precatória.
Segundo o acórdão, um dos episódios envolveu a atuação do magistrado em relação a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Conforme a decisão, o juiz realizou cobranças por aplicativo de mensagens, fixou multa diária, atribuiu ao servidor a prática de “crime continuado de prevaricação” e comunicou os fatos a órgãos policiais e correcionais.
Outro núcleo analisado tratou da condução de uma sessão do Tribunal do Júri. O Tribunal apontou discussões envolvendo a utilização de documentos pela defesa, referências à atuação da advogada constituída e manifestação sobre eventual ausência de defesa técnica.
O terceiro episódio ocorreu durante uma audiência de instrução e julgamento de uma ação penal. De acordo com o acórdão, houve interrupções à atuação da defesa, indeferimento de perguntas, utilização de expressões consideradas incompatíveis com os deveres da magistratura e posterior encaminhamento de peças para apuração de suposto desacato.
Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que o conjunto probatório demonstrou violação aos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), especialmente os de serenidade, urbanidade, prudência, dignidade do cargo e respeito aos sujeitos processuais.
O Tribunal também destacou que a independência funcional assegura ao magistrado liberdade para decidir os processos, mas não impede a responsabilização disciplinar quando a apuração recai sobre a forma de condução dos atos processuais.
Na dosimetria da pena, o TJTO considerou que o juiz possui produtividade funcional e reconhecimento institucional, circunstâncias que favoreceram a aplicação de sanção menos gravosa. Ainda assim, concluiu que advertência ou censura seriam insuficientes diante da existência de três núcleos fáticos distintos e da reiteração das condutas.
Caso teve repercussão após reclamações da OAB
O processo disciplinar teve origem em reclamações relacionadas à atuação do magistrado em audiências criminais e ganhou repercussão após manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO), que apontou supostas violações às prerrogativas da advocacia e ao tratamento dispensado a advogados durante atos processuais.
Em março deste ano, o Tribunal Pleno instaurou o Processo Administrativo Disciplinar e determinou o afastamento cautelar do magistrado para garantir a regular instrução do procedimento. Com o julgamento definitivo, o TJTO concluiu pela procedência do PAD e substituiu a medida cautelar pela pena disciplinar de disponibilidade por 60 dias.
O acórdão determina ainda a comunicação da decisão à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), o registro da penalidade nos assentamentos funcionais do magistrado e o cumprimento das demais providências administrativas previstas na legislação.
