De 1º de janeiro deste ano até esta terça-feira, 24, o Tocantins soma 509 boletins de ocorrência de incêndios. Os dados são do Núcleo de Coleta e Análise Estatística da Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP-TO). O número é 63,65% maior que o total registrado em todo o ano de 2023, período em que houve o registro de 324 ocorrências. 

Em relação aos números de 2024, a maioria é composta por incêndios sem natureza específica (189 ocorrências); seguido de incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta (148 ocorrências); em vegetação (90); em casa habitada ou destinada à habitação (43). O restante dos incêndios se concentram em outros tipos também não especificados (21); em edificação (6); em meio de transporte (6); para obter vantagem em proveito próprio (3); em depósito de explosivos (1); em edifício público (1); em estaleiro, fábrica ou oficina (1). 

As dez cidades que mais tiveram registros do começo deste ano até esta terça foram, na ordem, Araguaína (37), Palmas (34), Formoso do Araguaia (20), Miracema do Tocantins (16), Praia Norte (14), Porto Nacional (13), Dois Irmãos do Tocantins (12), Ponte Alta (12), Goiatins (11) e Lagoa da Confusão (11). 

Para coibir o aumento desses números, não só no Tocantins, como em todo o Brasil, um novo decreto da Presidência da República, publicado em 20 de setembro, impõe penalidades mais severas para responsáveis por incêndios florestais, com multas que podem chegar a R$10 mil por hectare em áreas de vegetação nativa e R$5 mil em florestas cultivadas.  Além disso, o uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização agora pode gerar multas de R$3 mil por hectare, e o uso de fogo está proibido em todo o Brasil devido à estiagem. Outras infrações ambientais, como a falta de reparação de danos, podem gerar multas de até R$50 milhões. 

A medida considera que o Brasil enfrenta uma das piores secas em 75 anos, com mais de 202 mil focos de calor registrados até 23 de setembro. O Tocantins, que enfrenta também uma das piores temporadas de seca e queimadas, ficou em 6º lugar no ranking nacional de focos de incêndio em agosto, com 116.299 registros.

Mais severidade 

O advogado, Henrique Araújo, avalia que a aplicação rigorosa da legislação vigente, sem distinção de classe social e poder econômico, bastaria para coibir ações criminosas dessa natureza. “Vale mencionar que a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê penas que vão desde a prisão do infrator até o pagamento de multa, a depender da gravidade do fato”, acrescenta. 

Ele afirma que, de todo modo, para iniciar a discussão acerca da legislação ambiental, é necessário saber que a Constituição da República, no artigo 225, garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a responsabilidade pela preservação do meio ambiente partilhada entre o poder público e a sociedade.

Dessa forma, conforme avalia o profissional, o Estado, no sentido lato da expressão, deve pensar, implementar e avaliar políticas públicas de preservação ambiental. “A população, por sua vez, deve participar ativamente do processo, contribuindo para a efetividade das ações e adotando, de forma particular, uma postura conservacionista. O cenário de crise atual evidenciou o despreparo do Poder Público. O que temos visto são ações reativas, com baixa coordenação, o que transparece que não havia um planejamento pré-estabelecido”, afirma. 

Ele expõe que o artigo 38 do Código Florestal proíbe expressamente o uso de fogo na vegetação. Já o artigo 41, da Lei de Crimes Ambientais, tipifica o crime de provocar incêndios em florestas ou outras formas de vegetação, atribuindo pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Já o artigo 40, ainda do Código Florestal, determina que o governo federal estabeleça uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. 

“Apesar do referido Código ser de 2012, tal ditame foi ignorado por sucessivos governos. Somente no final do mês de julho deste ano, o Executivo Federal sancionou o Projeto de Lei 1818/2022, criando a política supracitada. As exceções são relativas ao uso do fogo em atividades agropastoris e florestais, mediante autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, devendo esta ser precedida de autorização do respectivo gestor, e em atividades científicas, sendo necessária a autorização do órgão competente do Sisnama”, complementa.