Após 136 anos da abolição da escravatura no Brasil, no Tocantins foram registrados 47 casos de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Os trabalhadores estavam distribuídos por empregadores em locais distintos, onde exerciam as atividades irregulares. 

Foram cinco registros de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como a “Lista Suja” do trabalho escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os dados da atualização do cadastro são da publicação de 13 de setembro de 2024.

Entre os maiores registros de trabalhadores em condições análogas à escravidão está a Pacheco Engenharia e Construções Ltda, localizada na Fazenda Novo Lar, Zona Rural de Araguaçu, onde 23 trabalhadores foram encontrados sob este regime, sendo o maior número de resgates. Segue Raulindo Teodoro da Silva, situado na Rodovia Monte Santo, no município de Monte Santo, onde 15 trabalhadores foram mantidos nessas condições. Na RC Distribuidora LTDA, também conhecida como Carvoaria Carvão Rio Claro, localizada na Fazenda Sagrada Família, Zona Rural de Centenário, sete trabalhadores foram resgatados em situação de insalubridade e trabalho forçado.

Com menor número de trabalhadores submetidos, está Alysson Fiuza Alves, proprietário da Fazenda Esperança, situada na Rodovia TO 080, Zona Rural de Paraíso do Tocantins, onde dois trabalhadores estavam em condições insalubres. Dourivan Conceição de Sousa, no Assentamento Chaparral LI, Zona Rural de Pau D’Arco, mantinha um trabalhador em condições degradantes, assim como a Império Verde Indústria e Empreendimentos LTDA, na Fazenda Prata, Zona Rural de Darcinópolis, que também submetia um trabalhador a essas condições.

O que diz a Lei

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro define trabalho análogo à escravidão como a prática de submeter alguém a condições degradantes de trabalho, servidão por dívidas ou qualquer forma de coerção que impeça a liberdade do trabalhador: “É caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto”, descrito no Código Penal.

Outra abordagem sobre esse regime de trabalho, é relatado na Portaria 1.293, de 2017, do Ministério do Trabalho e Previdência, que esclarece os termos utilizados no Código Penal e oferece uma compreensão mais aprofundada dos elementos que definem essa prática, como o trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes.

Ao contrário do que ocorre com o trabalho análogo à escravidão, a escravidão em si não está tipificada no Código Penal, uma vez que foi abolida pela Constituição Federal de 1988. Para garantir essa abolição, são estabelecidas garantias de liberdades individuais e sociais, incluindo:

  • A proibição de tortura ou tratamento desumano e degradante;
  • O direito a um salário mínimo, definido por lei e que atenda às necessidades básicas do trabalhador e de sua família;
  • A garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • A limitação da jornada de trabalho a no máximo oito horas diárias e 44 horas semanais.

Cadastro de empregadores

Conforme o MTE, o Cadastro de Empregadores, conhecido como “Lista Suja”é atualizado a cada seis meses com o objetivo de promover a transparência nos atos administrativos relacionados ao combate ao trabalho análogo à escravidão. Durante as fiscalizações realizadas pela Inspeção do Trabalho, são elaborados autos de infração para cada irregularidade trabalhista identificada, evidenciando graves violações de direitos. Além disso, um auto de infração específico é gerado para caracterizar a submissão de trabalhadores a essas condições. Cada auto de infração desencadeia um processo administrativo que garante aos autuados os direitos processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, em duas instâncias.

A atualização e divulgação desse cadastro ocorre semestralmente, reforçando a transparência das ações fiscais. Os auditores-fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizam essas ações, podendo contar com o apoio de integrantes da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), entre outros órgãos.

O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como “Lista Suja”, é regulamentado pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR Nº 18, de 13 de setembro de 2024, e existe desde 2003, sob diversos atos normativos. As denúncias sobre trabalho análogo à escravidão podem ser feitas pelo Sistema Ipê.

Inclusão de empregadores no cadastro

Ainda segundo o MTE, a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro ocorre apenas após a finalização do processo administrativo que analisa o auto específico de trabalho análogo à escravidão, resultando em uma decisão irrecorrível de procedência. É importante ressaltar que, mesmo após a inclusão, conforme estipulado pelo artigo 3º da Portaria Interministerial, o nome do empregador permanecerá publicado por um período de dois anos.

Empregadores que contratam trabalhadores em situação análoga à escravidão podem firmar acordos e ser incluídos no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta. Segundo a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR Nº 18, aqueles que são flagrados pela Inspeção do Trabalho podem celebrar Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais com a União. Assim, são integrados a uma segunda lista, a do Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, destinada a aqueles que, embora tenham cometido a violação, assumem compromissos robustos de reparação, saneamento e efetiva prevenção da repetição do trabalho análogo ao de escravo.

Dessa maneira, o princípio da publicidade e do acesso à informação foi ampliado, permitindo que a sociedade acompanhe e conheça a postura dos empregadores em relação ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, à luz desse grave problema de violação dos direitos humanos.

Confira os nomes na lista.