Mandado de busca não é salvo-conduto para conduzir e interrogar
23 agosto 2026 às 15h10

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Por Wanderson José Lopes Ferreira
Há uma distinção elementar no processo penal que precisa ser reafirmada com vigor: autorizar uma busca não significa autorizar tudo aquilo que a autoridade policial considere conveniente fazer durante a diligência.
O mandado de busca e apreensão tem finalidade determinada. Ele permite ingressar no local indicado, procurar os elementos abrangidos pela decisão judicial e apreender o que estiver legitimamente compreendido na ordem. Nada além disso. Não é autorização implícita para conduzir pessoas à delegacia.
Não é autorização para interrogá-las. E muito menos pode funcionar como oportunidade para colher declarações informais sob os rótulos de “conversa”, “entrevista” ou “convite”.
Esse limite não é preciosismo processual. É consequência direta da Constituição.
A autoridade policial executa a ordem. Não a amplia.
Uma decisão judicial que autoriza busca e apreensão delimita uma intervenção estatal específica, e essa delimitação é o que torna a medida excepcional constitucionalmente aceitável. Transformá-la em uma espécie de cláusula geral de poderes investigativos desfigura a própria natureza da autorização judicial.
Durante uma operação policial, o ambiente é naturalmente coercitivo. Agentes armados, restrição de circulação, controle do imóvel e apreensão de objetos criam circunstâncias completamente distintas de uma conversa espontânea entre particulares. Por isso é preciso olhar para a realidade do ato, não apenas para o nome escolhido para descrevê-lo.
Se alguém é informado de que está sendo “convidado” a acompanhar os policiais, mas concretamente não tem liberdade para permanecer no local ou recusar o deslocamento, surge uma pergunta constitucional incontornável: era realmente um convite? O Direito não pode permitir que uma garantia constitucional seja neutralizada por uma simples escolha vocabular.
O STF já proibiu a condução coercitiva para interrogatório
No julgamento das ADPFs 395 e 444, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados e réus para interrogatório. A premissa está diretamente ligadaao direito ao silêncio e ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Se o investigado pode permanecer em silêncio, não é constitucionalmente aceitável obrigá-lo a se deslocar coercitivamente apenas para submetê-lo a um ato destinado a obter suas declarações.
Existe, porém, um problema ainda mais delicado: depois que determinada prática é constitucionalmente vedada, não se pode reproduzir materialmente o mesmo ato apenas mudando sua aparência. Condução coercitiva não deixa de ser condução coercitiva porque foi registrada como “convite”. Interrogatório não deixa de ser interrogatório porque recebeu o nome de “entrevista”.
Quando a busca se transforma em sala de interrogatório
A própria jurisprudência do Supremo oferece uma advertência importante. Em julgamento da Segunda Turma, divulgado no Informativo 944, a Corte enfrentou situação em que declarações foram colhidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, revelando com precisão o risco de usar o ambiente da diligência como instrumento para obter depoimento.
A discussão não é meramente terminológica. O que precisa ser examinado é a natureza material do ato. Houve perguntas sobre os fatos investigados? As respostas foram documentadas ou usadas como elemento de investigação? Havia liberdade real para não responder? A pessoa foi informada sobre o direito ao silêncio? Foi assegurada assistência jurídica nas circunstâncias exigíveis?
Essas perguntas permitem separar uma interação verdadeiramente espontânea de um interrogatório informal produzido dentro de um ambiente coercitivo, e essa distinção tem consequências jurídicas relevantes.
“Convite” exige liberdade real de recusa
Talvez este seja o ponto que mereça maior atenção na prática criminal contemporânea. O Estado pode convidar alguém a comparecer voluntariamente, mas a própria palavra “voluntariamente” impõe uma condição incontornável: precisa existir possibilidade concreta de dizer não.
Quando policiais comparecem para cumprir uma ordem judicial e, durante a operação, determinam ou induzem o investigado a acompanhá-los até a unidade policial, não basta registrar depois que houve um “convite”. É necessário examinar objetivamente as circunstâncias.
A pessoa poderia ter recusado? Foi informada dessa possibilidade? Poderia permanecer em sua residência? Poderia consultar previamente seu advogado? Havia alguma ordem judicial autorizando sua condução?
A ausência dessas respostas pode revelar algo muito diferente de comparecimento espontâneo. No processo penal constitucional, a forma escrita no relatório policial não prevalece automaticamente sobre aquilo que efetivamente aconteceu.
Busca não é interrogatório itinerante
Há uma consequência institucional importante nessa discussão. Aceitar que todo mandado de busca permita, implicitamente, colher declarações ou transportar investigados para interrogatório significaria ampliar judicialmente uma autorização que o próprio juiz não concedeu. Seria transformar uma ordem destinada à obtenção de coisas em autorização para intervir sobre pessoas, o que altera profundamente a natureza da medida.
O Poder Judiciário autoriza aquilo que está fundamentado na decisão. A autoridade encarregada do cumprimento tem os poderes necessários à execução legítima da ordem, mas não recebe autorização aberta para criar novas medidas restritivas. A polícia executa o mandado. Não o reescreve durante a operação.
A consequência pode alcançar a própria prova
Quando declarações são obtidas mediante violação de garantias constitucionais, a discussão não termina na irregularidade do procedimento. Surge a questão da ilicitude da prova. E, a depender da relação causal existente, também deve ser examinada a eventual contaminação dos elementos probatórios produzidos posteriormente a partir daquela declaração, nos termos do regime constitucional e legal das provas ilícitas.
Isso torna indispensável reconstruir cronologicamente a diligência. O que aconteceu primeiro? Que informação surgiu durante a suposta “entrevista”? Essa informação orientou novas apreensões, perícias, buscas, representações ou outras medidas investigativas?
Essa reconstrução pode ser muito mais relevante para a defesa do que discutir isoladamente a nomenclatura usada no boletim, relatório ou termo policial.
O limite da investigação é a Constituição
Investigações eficientes são indispensáveis ao Estado Democrático de Direito. Mas eficiência investigativa e respeito às garantias fundamentais não são valores incompatíveis. Ao contrário: a legitimidade da investigação depende justamente da observância das regras que limitam o exercício do poder estatal.
Mandado de busca autoriza busca. Interrogatório tem disciplina própria. Condução tem limites constitucionais. Direito ao silêncio não é obstáculo à investigação,é garantia contra a autoincriminação compulsória. Assistência jurídica não é inconveniente operacional, é garantia fundamental.
Por isso, diante de qualquer tentativa de transformar uma busca e apreensão em oportunidade para conduzir ou interrogar pessoas sem autorização correspondente, a resposta jurídica deve começar por uma premissa simples: a ordem judicial tem limites, e esses limites não pertencem à autoridade que executa a diligência. Pertencem à Constituição.
Wanderson José Lopes Ferreira é advogado
