Aloísio Bolwerk1

A corrupção costuma ser retratada como problema de cifras bilionárias, desvios de recursos públicos e escândalos que ocupam as manchetes. Essa percepção, embora correta, é insuficiente. Antes de ser um ilícito penal ou administrativo, a corrupção é uma enfermidade moral. Ela se instala quando a sociedade passa a tolerar aquilo que deveria indigná-la, e quando a exceção se transforma, silenciosamente, em regra.

O maior risco para a democracia não reside apenas na prática da corrupção, mas na sua normalização. A degradação moral não ocorre de forma abrupta. Ela se constrói lentamente, por meio da relativização cotidiana da honestidade. Pequenos desvios são justificados, privilégios são naturalizados, o favorecimento pessoal passa a ser visto como habilidade e o cumprimento das regras se torna sinônimo de ingenuidade. Nesse ambiente, a Ética deixa de orientar a vida pública para dar vazão à lógica utilitarista da vantagem individual. Os êxitos obtidos por meios ilícitos são entusiasmados e passam a despertar admiração, enquanto a integridade é, frequentemente, desprezada ou tratada como obstáculo ao sucesso.

Essa inversão de valores produz consequências muito mais profundas do que os próprios prejuízos econômicos decorrentes da corrupção. Ela dissolve a confiança entre os cidadãos, fragiliza o sentimento de pertencimento ao esteio social e ao republicanismo, além de corroer a legitimidade das instituições. Quando o respeito às normas deixa de representar um compromisso solidário, instala-se um ambiente de permanente desconfiança e indiferença, no qual prevalece a percepção de que a lei existe apenas para alguns, mas não para todos.

Não por acaso, Aristóteles afirmava que o bem comum apenas seria alcançado quando os cidadãos cultivassem as virtudes da prudência, justiça e da honestidade. A política, para o filósofo, não poderia ser dissociada da Ética. A cultura da corrupção representa precisamente a negação desse ideal, que substitui a virtude pelo oportunismo. Quando a virtude se escamoteia, a confiança pública, inevitavelmente, se dissolve.

Essa realidade se aproxima da reflexão desenvolvida por Hannah Arendt ao formular a conhecida expressão “banalidade do mal”. A filósofa pontuou que grandes injustiças frequentemente não decorrem apenas da perversidade de indivíduos excepcionais, mas da aceitação acrítica de práticas que passam a ser percebidas como normais. A corrupção segue lógica semelhante. A repetição contínua de escândalos, associada à sensação de impunidade, anestesia a capacidade de indignação da sociedade. Quando a corrupção deixa de escandalizar, ela já venceu uma de suas batalhas mais importantes, visto que passa a se tornar culturalmente aceitável.

Contudo, há um aspecto menos evidente, embora igualmente preocupante, dessa crise. Em tempos de intensa polarização política, a defesa da moralidade frequentemente é confundida com moralismo. Invoca-se a Moral para justificar decisões arbitrárias, relativizar garantias fundamentais ou substituir a Constituição por convicções pessoais. O combate à corrupção converte-se, então, em discurso legitimador de práticas incompatíveis com o próprio Estado Democrático de Direito.

Esse risco foi reiteradamente denunciado por Lenio Streck ao criticar os famigerados “decisionismo” e o “voluntarismo interpretativo” que ainda ecoam em parte da cultura jurídica brasileira. Sempre que a vontade individual do intérprete prevalece sobre os limites estabelecidos pela Constituição, rompe-se a integridade do Direito. O Judiciário deixa de aplicar a Constituição para aplicar suas próprias concepções morais, produzindo decisões imprevisíveis e incompatíveis com a segurança jurídica. A moralidade constitucional é substituída por moralismos circunstanciais.

A Constituição Federal de 1988 oferece resposta clara a esse problema ao elevar a moralidade administrativa ao status de princípio da Administração Pública. O texto constitucional deixa evidente que o fundamento administrativo não é conceito subjetivo, tampouco instrumento retórico. Trata-se de um dever jurídico objetivo que exige probidade, lealdade institucional, transparência e permanente compromisso com o interesse público.

A legitimidade das instituições depende precisamente da fidelidade às regras constitucionais, sobretudo nos momentos em que sua observância parece mais difícil. Essa compreensão encontra sólido respaldo na teoria da integridade de Ronald Dworkin. Para o filósofo do Direito, a legitimidade das decisões públicas decorre da coerência com os princípios constitucionais, e não da vontade ou das preferências pessoais dos intérpretes. A integridade exige que o Direito seja compreendido como um sistema de princípios, capaz de assegurar igualdade, previsibilidade e respeito aos direitos fundamentais.

A corrupção, portanto, não será superada apenas por meio de novas leis, operações policiais ou condenações exemplares. Embora indispensáveis, essas medidas atuam sobre os efeitos do problema, não sobre suas causas. O enfrentamento exige instituições sólidas, mecanismos permanentes de controle, transparência administrativa, educação para a cidadania e cultura pública orientada pela integridade. Mais do que combater corruptos, é necessário impedir que a corrupção se torne “moralmente” aceitável.

O verdadeiro desafio da democracia brasileira consiste em reconstruir a confiança coletiva. Isso pressupõe reafirmar a Constituição como parâmetro de legitimidade das decisões públicas e reconhecer que Ética, Direito e Democracia constituem pilares inseparáveis de um mesmo projeto republicano. Sempre que a moralidade é substituída pelo oportunismo, ou a Constituição cede espaço às conveniências políticas e às convicções pessoais, enfraquece-se não apenas a autoridade das instituições, mas a própria ideia de República.

A história demonstra que democracias dificilmente sucumbem de maneira instantânea. Elas se desgastam gradualmente, pela repetição de pequenas concessões, pela naturalização das ilegalidades e pela erosão silenciosa dos valores que lhes dão sustentação. A corrupção prospera exatamente nesse terreno fértil da indiferença. Combatê-la significa, antes de tudo, restaurar a capacidade de indignação Ética da sociedade e reafirmar que a Constituição continua sendo o mais importante patrimônio moral e jurídico da democracia brasileira.

  1. Doutor em Direito Privado (PUC/MG). Professor da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e do Programa de Mestrado e Doutorado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos UFT/ESMAT. Palestrante e autor de livros e artigos jurídicos. Advogado. ↩︎