STF derruba lei de 2021 das sobras eleitorais: decisão vale somente para pleitos futuros

28 fevereiro 2024 às 22h44

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Em sessão do plenário presencial nesta quarta-feira, 28, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para anular as regras aprovadas pelo Congresso Nacional em 2021 para a distribuição das chamadas sobras eleitorais, vagas não preenchidas na eleição para deputados federais e estaduais e vereadores.
Outra decisão já com maioria formada é que a aplicação do entendimento aprovado na sessão de hoje do STF só será aplicada em eleições futuras, incluindo a de 2024. Com isso, a decisão não vai afetar a atual configuração da Câmara dos Deputados.
Se os ministros tivessem entendido que a decisão firmada nesta quarta valeria também para as eleições de 2022, sete deputados federais eleitos naquele ano perderiam a vaga e dariam lugar a outros candidatos.

Tocantins
Na bancada tocantinense, caso a lei das sobras fosse aplicada para 2022, pelo menos uma mudança certamente aconteceria, com a troca do deputado Lázaro Botelho (PP) pelo ex-deputado Tiago Dimas (Podemos). Também havia uma esperança por parte do ex-deputado Célio Moura (PT) e seus apoiadores. E agora, tudo fica como estava antes, mas o novo entendimento já vale para as eleições municipais deste ano.
O tema foi relatado pelo ex-ministro do STF e atual ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, que considerou em seu relatório que as regras de 2021 restringiram a participação dos partidos na divisão das sobras é inconstitucional, mas seu voto também considerou que o entendimento não deveria ser aplicado no pelito de 2022 porque o resultado já tinha sido proclamando e os deputados diplomados e empossados.
Placares
Decisão sobre derrubar a lei de 2021
Sete ministros consideram que as regras que restringiram a participação dos partidos nesta divisão são inconstitucionais: Ricardo Lewandowski (aposentado), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia.
Quatro ministros divergiram, pela validade total ou parcial da norma: André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e o presidente Luís Roberto Barroso.
Decisão sobre aplicar o entendimento somente a eleições futuras
Quanto ao momento de aplicação, seis ministros consideraram que a decisão deveria ser implementada nas eleições futuras: Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso.
Cinco concluíram que a definição deveria alcançar o resultado de 22: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Nunes Marques.
Quociente eleitoral e partidário
O quociente eleitoral é obtido com a divisão dos votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas. Já o quociente partidário, que define o número de vagas de cada partido, é obtido com a divisão do total de votos da agremiação pelo quociente eleitoral.
Distribuição de vagas
A lei estabeleceu que as vagas nas eleições proporcionais são distribuídas em três fases. Inicialmente as vagas são distribuídas os partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.
Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.
Ainda havendo vagas residuais (“as sobras das sobras”), a lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. Neste ponto, a maioria do colegiado entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.