O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) anulou uma sentença que havia extinguido uma ação de usucapião por ausência de documentos e fixou entendimento de que o processo não pode ser encerrado com base em exigências que não tenham sido feitas previamente ao autor.

A decisão é da 2ª Câmara Cível, que analisou recurso contra sentença de primeira instância que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O fundamento foi a ausência de documentos considerados indispensáveis, entre eles o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Ao revisar o caso, o colegiado entendeu que houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Isso porque o despacho que determinou a emenda da petição inicial se limitou à exigência do CCIR, sem mencionar outros documentos, como cadastro ambiental rural ou certificação de georreferenciamento do imóvel.

Para o tribunal, a extinção do processo com base em exigências não formuladas anteriormente impede o exercício do contraditório e configura erro de procedimento.

A decisão também definiu que o CCIR não é documento indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Segundo o acórdão, a exigência está relacionada a etapas posteriores, como a regularização cadastral e o registro do imóvel.

No caso analisado, a parte autora alegou dificuldade para obtenção do documento em razão de restrições administrativas, circunstância considerada pelo colegiado ao afastar a hipótese de inércia processual.

Com a decisão, a sentença foi cassada e o processo retornará ao juízo de origem para continuidade da tramitação.