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Dinheiro estava enterrado na casa pertencente a Inêz Piva de Santana, mãe do ex-secretário de saúde do Tocantins, Afonso Piva, investigados pela PF
Suspeito foi localizado após denúncia anônima
Motorista do caminhão, por outro lado, teve ferimentos leves
Henrique Araújo de S. Zukowski*
Os pretensos candidatos a cargos eletivos devem estar atentos aos prazos e critérios para a desincompatibilização. Trata-se de requisito imprescindível para o alcance da condição de elegível. Tal medida tem por finalidade evitar a utilização da estrutura pública e recursos, para obtenção de vantagens eleitorais em detrimento dos concorrentes.
Nesse sentido, o pré-candidato(a) deve se afastar temporária ou definitivamente do cargo ou função que ocupa nos prazos pré-fixados na Lei Complementar 64/1990. Convém destacar que o procedimento de desincompatibilização, conforme inteligência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), exige, além do afastamento formal, o afastamento de fato.
Ocorre que, em determinados casos, apesar da desvinculação do cargo ou função ocorrer no plano jurídico, na prática, há a continuidade do desempenho das atividades regulares das quais o pré-candidato deveria afastar-se.
Desse modo, a título exemplificativo, na hipótese em que um Secretário Municipal - que pretende disputar um cargo eletivo - é exonerado para atender aos pressupostos da desincompatibilização e, logo em seguida, é nomeado Diretor Geral na mesma Secretaria, resta evidente a ausência do afastamento de fato. Diante disso, o pré-candidato incorre na incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade, ficando impedido de registrar a candidatura.
Vale ressaltar que o fenômeno da desincompatibilização de fato, tem como premissa o efetivo afastamento do pré-candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal. Isso quer dizer que o pretenso candidato deve se desvincular totalmente do cargo e função que exerce, não podendo ser reintegrado na estrutura da Administração Pública para exercer atribuições que guardem relação com as do cargo ou função de origem.
Assim, é fundamental que aquele que tenha intenção de disputar o cargo de vereador(a) ou de prefeito(a) nas próximas eleições municipais verifique, na LC 64/1990, o prazo específico para a desincompatibilização aplicável ao cargo que exerce e se abstenha de realizar as atribuições relativa a este, mesmo que em outro cargo ou função.
Desincompatibilização eleitoral requer atenção redobrada dos pré-candidatos a cargos eletivos
Os pretensos candidatos a cargos eletivos devem estar atentos aos prazos e critérios para a desincompatibilização. Trata-se de requisito imprescindível para o alcance da condição de elegível. Tal medida tem por finalidade evitar a utilização da estrutura pública e recursos, para obtenção de vantagens eleitorais em detrimento dos concorrentes.
Nesse sentido, o pré-candidato(a) deve se afastar temporária ou definitivamente do cargo ou função que ocupa nos prazos pré-fixados na Lei Complementar 64/1990. Convém destacar que o procedimento de desincompatibilização, conforme inteligência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), exige, além do afastamento formal, o afastamento de fato.
Ocorre que, em determinados casos, apesar da desvinculação do cargo ou função ocorrer no plano jurídico, na prática, há a continuidade do desempenho das atividades regulares das quais o pré-candidato deveria afastar-se.
Desse modo, a título exemplificativo, na hipótese em que um Secretário Municipal - que pretende disputar um cargo eletivo - é exonerado para atender aos pressupostos da desincompatibilização e, logo em seguida, é nomeado Diretor Geral na mesma Secretaria, resta evidente a ausência do afastamento de fato. Diante disso, o pré-candidato incorre na incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade, ficando impedido de registrar a candidatura.
Vale ressaltar que o fenômeno da desincompatibilização de fato, tem como premissa o efetivo afastamento do pré-candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal. Isso quer dizer que o pretenso candidato deve se desvincular totalmente do cargo e função que exerce, não podendo ser reintegrado na estrutura da Administração Pública para exercer atribuições que guardem relação com as do cargo ou função de origem.
Assim, é fundamental que aquele que tenha intenção de disputar o cargo de vereador(a) ou de prefeito(a) nas próximas eleições municipais verifique, na LC 64/1990, o prazo específico para a desincompatibilização aplicável ao cargo que exerce e se abstenha de realizar as atribuições relativa a este, mesmo que em outro cargo ou função.
*Advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC - Minas) e pós-graduando em Gestão Pública e Sustentabilidade pela Universidade de São Paulo (USP).
Nesta entrevista ao Jornal Opção Tocantins, Jorge Frederico pontua sobre sua atuação parlamentar e autoria de projetos de lei que beneficiam a sociedade, como também, os avanços e conquistas. Ele ainda revela seu desejo de disputar a Prefeitura de Araguaína nas eleições de 2024
Veículo ficou submerso e impediu resgate do corpo da vítima
Aposentado chamou a polícia e dinheiro será periciado
Acidente gerou incêndio de grandes proporções fazendo socorro do Corpo de Bombeiros necessário
Dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
O anonimato é garantido nas denúncias
