Bastidores

Disputas entre Congresso e Governo Federal sobre desoneração se estendem desde 2023 com a aprovação da lei que foi vetada pelo presidente e teve o veto derrubado

Os julgamentos das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 7.228, 7.263 e 7.325, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que questionavam a forma de distribuição de vagas na terceira fase do sistema proporcional brasileiro, refletiram diretamente no Tocantins, em virtude da batalha entre o ex-deputado Tiago Dimas (Podemos) e o deputado Lazaro Botelho (PP) na disputa pela vaga de deputado federal a partir de 2023. Considerando que a regra definida pelo STF estará em vigor nas eleições 2024, o Jornal Opção Tocantins convidou o advogado eleitoralista, Leandro Manzano para esclarecer dúvidas acerca das interpretações equivocadas que foram surgindo, tanto por parte das siglas partidárias, quanto pelo público em geral.
Inicialmente, o profissional do direito explicou que o tema exige breve explanação de conceitos básicos do Direito Eleitoral, enfatizando que “o ponto de partida é conhecer as diferenças conceituais entre quociente eleitoral (QE) e quociente partidário (QP)”.
Assim sendo, quociente eleitoral pode ser compreendido pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas naquela localidade. Já quociente partidário é a divisão da quantidade de votos válidos atribuídos a uma agremiação partidária ou federação pelo quociente eleitoral.
Segundo a explicação do Dr. Manzano, “na primeira fase, as vagas serão destinadas aos partidos ou federações que alcançarem no mínimo o quociente eleitoral e os candidatos tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Contudo, na grande maioria dos casos concretos, para não dizer a sua totalidade, não finaliza a distribuição das cadeiras nessa primeira etapa, uma vez restam frações de sobras e que devem ser repartidas. Deste modo, eis a razão de existência, no ordenamento jurídico brasileiro, da segunda fase, ou seja, as denominadas divisões das sobras”.
Logo adiante, preceitua: “sendo assim, nessa segunda etapa as vagas serão distribuídas pelo cálculo da maior média, entre os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos tenham conquistado no mínimo 20% do quociente. Todavia, ainda pode ocorrer situações de não finalizar a distribuição nessa segunda fase, visto que há circunstâncias em que inexistem agremiações que tenham alcançado os 80% do QE e ainda há cadeiras a serem preenchidas, passando, por conseguinte, para a terceira e última etapa, a denominada sobras das sobras” disse.
Desta forma, conforme o eleitoralista, após o pronunciamento do STF nos autos já mencionados, a partir das eleições de 2024, será permitida a todas as legendas e seus respectivos candidatos a participação na distribuição das cadeiras remanescentes, independentemente das agremiações terem alcançado a exigência dos 80% do QE, como também, da desnecessidade de desempenho individual dos candidatos, seja de 10% ou 20% do referido quociente eleitoral.
Em suma, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da forma de distribuição de vagas na terceira e última fase do sistema proporcional, eliminou o risco de dissipar candidatos com grande desempenho individual, isso pelo fato de sua agremiação não ter alcançado os 80% do QE, o que diminui a pluralidade política.
Leandro Manzano Sorroche
É advogado especialista em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção; membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – Abradep; vice-presidente do Instituto de Direito e Político do Tocantins-IDETO; e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/TO.

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