O juiz Roniclay Alves de Morais negou, nesta quinta-feira (27), o pedido de suspensão imediata do concurso para o Curso de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Tocantins (PMTO). A decisão foi tomada em resposta a uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado.

A Defensoria argumentou que os editais 001/CFO-2025/PMTO, 001/CFP/QPPM-2025/PMTO e 001/CFP/QPE-2025/PMTO descumprem a legislação ao não reservarem 5% das vagas para pessoas com deficiência. Segundo o órgão, algumas deficiências não impedem completamente o exercício da atividade policial ostensiva e há funções administrativas dentro da corporação que poderiam ser ocupadas por esses candidatos.

Diante disso, o pedido liminar solicitava a suspensão do concurso até que o Judiciário analisasse a legalidade dos editais ou, alternativamente, a alteração do texto para incluir a reserva de vagas e reabrir as inscrições para pessoas com deficiência.

Ao negar a solicitação, o magistrado baseou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação de probabilidade do direito e risco de dano para conceder a tutela de urgência. Em sua decisão, ele destacou que, apesar de a legislação brasileira garantir reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, essa regra não se aplica a cargos cujas funções sejam incompatíveis com limitações físicas, como é o caso da Polícia Militar.

O juiz ressaltou que os militares estaduais seguem normas específicas, como o artigo 42 da Constituição Federal e o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Tocantins (Lei nº 2.578/2012), que não preveem essa reserva de vagas. Além disso, citou jurisprudência de outros tribunais para embasar seu posicionamento.

“A reserva de percentual de cargos para pessoas com deficiência foi suprimida das disposições relativas aos militares, do que se conclui não existir previsão constitucional”, pontuou o juiz.

Ele ainda lembrou que a Constituição permite que pessoas com deficiência concorram a cargos públicos, desde que suas limitações não comprometam o desempenho da função. No caso dos policiais militares, a plena capacidade física e mental, além de critérios como idade e altura, são requisitos obrigatórios para ingresso, conforme determina a Lei nº 2.578/2012.

Com a decisão, o processo segue para a fase de produção de provas. O juiz concedeu um prazo de dez dias para que a Defensoria Pública, o Estado do Tocantins e a banca organizadora indiquem quais provas pretendem apresentar antes da análise definitiva do mérito.