Supremo declara inconstitucional aumento de 19.000% nas custas judiciais do Tocantins

26 maio 2025 às 10h10

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 4.240/2023, que aumentava de forma expressiva as custas judiciais no Tocantins. A decisão, unânime, atendeu à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.553) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A principal polêmica envolvendo a norma era o reajuste exorbitante das custas recursais. No caso de recursos de apelação oriundos da primeira instância, por exemplo, o valor máximo passou de R$ 96,00 para R$ 18.680,00 — um aumento superior a 19.000%. Para a OAB, o novo valor era desproporcional e comprometia o direito de acesso à Justiça no Estado.
“A Lei proposta pelo Tribunal de Justiça e aprovada pela Assembleia apresentou um aumento exorbitante e cruel das custas judiciais no Tocantins. Uma medida que impôs de forma perniciosa a exclusão do cidadão tocantinense ao acesso à Justiça no Estado. Centenas de milhares de pessoas teriam seus direitos cerceados simplesmente porque não teriam como pagar as custas judiciais”, afirmou o presidente da OAB Tocantins, Gedeon Pitaluga.
Voto do relator
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que, embora a vinculação do valor das custas ao valor da causa seja prática aceita pela jurisprudência do STF, o reajuste promovido pela legislação tocantinense carecia de escalonamento proporcional e atingia montantes incompatíveis com a realidade econômica local.
“Trata-se, no caso em análise, de majoração manifestamente desproporcional, revelando-se, pois, inconstitucional”, afirmou o ministro em seu voto.
Medida provisória para os valores
Para evitar prejuízos à arrecadação estadual enquanto uma nova legislação não é elaborada, Gilmar Mendes propôs que as custas voltem a ter como base os valores cobrados antes da Lei nº 4.240/2023, atualizados pela variação da taxa Selic. No caso da apelação, por exemplo, o valor passaria de R$ 96,00 para R$ 1.250,16.
Outros dispositivos declarados inconstitucionais
Além da tabela de custas, o STF também declarou inconstitucionais outros dois dispositivos da mesma Lei:
- O parágrafo único do art. 4º, por invadir competência privativa da União em matéria processual;
- O art. 11, que fixava valor mínimo de R$ 100,00 para a concessão parcial de gratuidade de Justiça, afrontando o Código de Processo Civil.
Ambos foram considerados formalmente inconstitucionais.
Próximos passos
Com a decisão, o Estado do Tocantins precisará elaborar uma nova legislação sobre custas judiciais, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à Justiça.
Para a OAB Tocantins, a ADI 7.553 reforça a importância do controle de constitucionalidade para evitar abusos legislativos que possam restringir garantias fundamentais da população, especialmente em Estados com forte desigualdade social e baixa renda média como o Tocantins.
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