STF rejeita recurso de ex-prefeito de Formoso do Araguaia contra cassação
18 junho 2024 às 09h47
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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao recurso apresentado por Heno Rodrigues da Silva, ex-prefeito de Formoso do Araguaia, que questionava a legalidade do processo de cassação conduzido pela Câmara de Vereadores do município no mês passado. A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, que concluiu pela ausência de desrespeito do processo de cassação à Súmula Vinculante n. 46 do STF, que assegura que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Silva teve seu mandato cassado em 6 de maio de 2024, através do Decreto Legislativo n. 1/2024, após denúncia por infrações político-administrativas feita pelo empresário de Formoso do Araguaia, José Luís Venâncio Corrêa.
O pedido foi protocolado na Câmara de Vereadores e cita supostos crimes de responsabilidade, organização criminosa e lavagem de capitais, fatos investigados pela Polícia Federal na operação Rota Dubai, quando prefeito e vice foram alvos de busca e apreensão, e acabaram presos em flagrante por posse ilegal de arma de fogo.
A PF realizou a operação no dia 1º de fevereiro visando apurar desvio de recursos públicos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), referente a um contrato celebrado no ano de 2022 no valor de R$ 2.203.260,64.
Argumentação
O ex-prefeito argumentou que o processo de cassação não seguiu o rito estabelecido pelo Decreto-Lei n. 201/1967, apontando diversas irregularidades, incluindo a consulta à assessoria jurídica da Câmara antes da leitura da denúncia e a formação da comissão processante.
Silva sustentou que a Câmara de Vereadores requereu parecer prévio da assessoria jurídica, o que não está previsto no Decreto-Lei n. 201/1967; realizou o sorteio da comissão processante observando a proporcionalidade partidária, contrariando a legislação federal; não escolheu o presidente e o relator da comissão processante na mesma sessão em que a denúncia foi recebida, conforme exigido.
Análise do caso
Na análise da reclamação, a ministra relatora do caso observou que o processo de cassação seguiu os procedimentos legais estabelecidos. O parecer jurídico mencionado pelo reclamante tinha caráter opinativo e não vinculante, e a sessão legislativa que recebeu a denúncia não indicou qualquer influência decisiva deste parecer na condução do processo.
O relator destacou ainda que a ata da sessão legislativa não registrou a aplicação da proporcionalidade partidária no sorteio dos integrantes da comissão processante. Segundo a decisão, a formação da comissão foi realizada conforme as normas estabelecidas, considerando as arguições de suspeição e impedimento de vereadores, como previsto no Decreto-Lei n. 201/1967.
A ministra mencionou precedentes em casos análogos, nos quais a aplicação do artigo 58, § 1º, da Constituição da República, que trata da representação proporcional dos partidos em comissões, foi interpretada de forma a garantir a pluralidade partidária. No entanto, no caso específico de Formoso do Araguaia, não houve desrespeito à Súmula Vinculante n. 46, que reserva à União a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade e estabelecer normas de processo e julgamento.
Com base nos argumentos e provas apresentados, o relator concluiu que não houve violação das normas processuais estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 201/1967 e que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia agiu dentro dos limites legais. Assim, o STF negou seguimento à reclamação de Heno Rodrigues da Silva e declarou prejudicado o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 1/2024.
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